Na tarde do dia 19/03/21 (sexta-feira), o Estado do Paraná publicou o Decreto estadual nº 7145//2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da pandemia relacionada à Covid-19, especificamente para alguns municípios:
- Campo Largo;
- Campo Magro;
- Almirante Tamandaré;
- Colombo;
- Pinhais;
- Piraquara;
- São José dos Pinhais;
- Fazenda Rio Grande;
- Araucária;
- Quatro Barras; e
- Campina Grande do Sul.
Em razão da súbita elevação dos índices relacionados à doença, com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde, houve a elevação do grau de restrição para os citados municípios.
Com isso, das 00:00hs do dia 19/03/21 as 23:59hs do dia 28/03/21, somente poderão estar em funcionamento algumas atividades consideradas essenciais, e que estejam especificadas como tal no referido decreto.
Segundo a norma, “são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio”.
Da análise do artigo 8º do Decreto (“são considerados serviços e atividades essenciais os listados neste artigo que poderão funcionar normalmente para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”), pode-se concluir que diversos setores industriais foram classificados como “essencial”, seguindo o entendimento que já vinha sendo adotado nos Decretos anteriores.
Dentre as atividades arroladas como essenciais pode-se destacar as seguintes:
- trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;
- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- atividades industriais em geral;
- produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento.
O decreto também destaca que são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.


