NotíciasNotícias TributáriasDEFERIDA LIMINAR CONTRA AUMENTO DE BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

30/01/2026

O cenário tributário brasileiro iniciou 2026 com intensas discussões acerca da Lei Complementar nº 224/2025. Em uma importante vitória para os contribuintes, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu, no dia 27 de janeiro, uma medida liminar suspendendo a exigibilidade do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

A decisão desafia a tese da Receita Federal de que o regime do Lucro Presumido seria um benefício fiscal passível de corte linear para ajuste de contas públicas. Abaixo, detalhamos o contexto, os fundamentos da decisão e os reflexos para as empresas.

A LC 224/2025 e o Aumento de Carga

No final de 2025, visando aumentar a arrecadação e reduzir o déficit orçamentário, o Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/25.

A norma instituiu uma majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido. Na prática, esse acréscimo incide sobre a parcela da receita bruta que excede R$ 5 milhões anuais  (ou R$ 1,25 milhão por trimestre).

Para o Fisco, o regime presumido representaria uma renúncia de receita (gasto tributário), o que justificaria a redução do “benefício”.

Lucro Presumido não é Benefício Fiscal

Ao analisar o Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, impetrado pela empresa E7 Aurum Tax e Finance, a Juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão acolheu os argumentos do contribuinte e suspendeu a cobrança.

A magistrada fundamentou sua decisão em três pilares essenciais:

    1. Natureza Jurídica de Técnica de Apuração (Art. 44 do CTN): A decisão refuta a ideia de que o Lucro Presumido seja um favor fiscal. Segundo a juíza, trata-se de uma “técnica legal de apuração da base de cálculo”, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, equiparável à declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em suas palavras: “Em ambos os casos, não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte”.
    1. Violação à Capacidade Contributiva e Tributação de Renda Fictícia: A decisão critica a elevação linear dos percentuais baseada exclusivamente no faturamento bruto. Sem a demonstração de que houve aumento real na lucratividade das empresas, a medida corre o risco de tributar uma “renda inexistente ou meramente fictícia”, ferindo o conceito constitucional de renda e a capacidade contributiva.
    1. Segurança Jurídica e Anterioridade: Foi destacado que a mudança legislativa ocorreu ao final do exercício financeiro com efeitos imediatos, sem conceder um período de transição razoável para que as empresas reorganizassem seu planejamento tributário, violando a proteção da confiança legítima.

Cenário de Incerteza: Divergência Jurisprudencial

É crucial notar que esta decisão, embora relevante, é provisória e válida apenas para a empresa autora da ação. O cenário jurídico permanece instável:

Em São Paulo, a 6ª Vara Cível Federal proferiu decisão divergente, indeferindo liminar similar sob o argumento de que a alteração respeitou a anterioridade e que normas tributárias são abstratas.

A discussão constitucional já chegou ao Supremo Tribunal Federal através da ADI 7920, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), sob relatoria do ministro André Mendonça.

Conclusão

A decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro cria um importante precedente persuasivo. Empresas optantes pelo Lucro Presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões devem avaliar, junto à sua assessoria jurídica, a impetração de Mandado de Segurança preventivo. A medida visa proteger o fluxo de caixa contra o desembolso imediato e afastar o risco de multas enquanto os Tribunais Superiores não pacificam a matéria.

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