NotíciasNotícias TrabalhistasENTRADA EM ALMOXARIFADO DE INFLAMÁVEIS GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

29/10/2020

O contato com inflamáveis pode caracterizar a exposição ao risco de forma intermitente, pois tempo extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o tipo de perigo a que o empregado está exposto, conforme entendimento jurisprudencial. Assim, a Oitava 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um empregado que tinha de entrar num almoxarifado de produtos inflamáveis, cerca de três vezes por mês, por cerca de 20 minutos por ocorrência.

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como escultor, disse que, durante o contrato, ficava exposto ao perigo. Segundo ele, tinha de entrar com frequência em sala onde ficavam armazenados galões de tíner, álcool, solvente e outros inflamáveis e, ainda, fazia o fracionamento desses produtos, retirando-os de tambor de 200 litros para recipientes de três litros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter o indeferimento do adicional, considerou que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, o que afastava a incidência da parcela. Todavia, destacou o relato pericial de que, cerca de três vezes por mês, o empregado ingressava no almoxarifado, localizado nas instalações do centro tecnológico da empresa, para retirar insumos para o setor de design. Cada incursão demandava cerca de 20 minutos.

A relatora do recurso de revista do escultor, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o contato com inflamáveis na frequência de três vezes ao mês caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ela lembrou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, essa condição dá direito ao adicional, que só é indevido quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Segundo a relatora, o TST tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364 não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente“, concluiu. A decisão foi unânime.

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