O juiz federal convocado José Francisco da Silva Neto, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve liminar para que as empresas associadas do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) recolham o tributo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2% até abril/2024.
Para o magistrado, o Decreto 11.374/2023, que havia revogado a redução dos percentuais, não considerou a anterioridade nonagesimal da Constituição Federal (CF).
O Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12, para vigorar a partir de 1º de janeiro, tinha reduzido as alíquotas do PIS, de 0,65% para 0,33%, e os percentuais da Cofins de 4% para 2%. Contudo, no primeiro dia do ano foi editado outro decreto, de nº 11.374/23, que revogou o anterior.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, embora os decretos 11.322/22 e 11.374/2023 estejam de acordo com o Sistema Tributário Nacional sob o ponto de vista jurídico, devem respeitar o período mínimo de 90 dias para alterações que majorem tributos.
Após a Justiça Federal em São Paulo ter concedido liminar para que as empresas associadas recolhessem o tributo reduzido, a União recorreu ao TRF3. O relator indeferiu o pedido do ente federal e manteve o recolhimento do PIS e da Confins com alíquotas reduzidas, conforme Decreto nº 11.322/22, até 2/4. (Agravo de Instrumento 5000550-79.2023.4.03.0000 no Mandado de Segurança Coletivo 5000834-23.2023.4.03.6100 ).
1ª instância
A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, em mandado de segurança coletivo, ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para que as associadas recolham o tributo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, conforme previsto no Decreto 11.322/2022.
Para a magistrada, o Decreto 11.374/2023, que revogou a redução das alíquotas dos tributos, não considerou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal (CF).
“O princípio também já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como garantia fundamental ao contribuinte”, afirmou.
O Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12, havia reduzido as alíquotas do PIS, de 0,65% para 0,33%, e os percentuais da Cofins de 4% para 2%, com vigência imediata, a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, no primeiro dia do ano, foi editado o Decreto 11.374/23, que revogava o anterior.
O Ciesp acionou o Judiciário sob o argumento de que a revogação não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, também chamado de noventena.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o restabelecimento da cobrança só poderia ser exigido após 90 dias da data da publicação da lei.
Assim, a juíza federal deferiu a liminar e determinou o recolhimento do PIS e da Confins, com alíquotas reduzidas até 2/4, conforme Decreto nº 11.322/22.