Felizmente alguém em Brasília enxergou a questão em tempo, publicou a Portaria nº 2.345/20 (que torna sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020), e evitou uma catástrofe. E não se poderia esperar nada diferente, pois a Portaria nº 2.309/20, que passou a expressamente considerar a COVID-19 como doença profissional, abusou do bom senso.
Ora, é notório que, já passados meses desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, ainda se tem mais perguntas do que respostas sobre o tema. A forma de contaminação ainda é debatida, existindo muita controvérsia sobre o contágio, sobre os riscos, sobre os assintomáticos, sobre a eficácia das máscaras, enfim, até o momento não existem dados e informações precisas para se poder afirmar que a doença foi contraída no ambiente de trabalho.
Imagine-se, então, restar presumido que o trabalhador contraiu a doença na empresa. Um verdadeiro absurdo. A Portaria MS nº 2.309/20 colocava a empresa numa situação completamente fragilizada, visto que, mesmo adotando todos os cuidados possíveis, não seria capaz de comprovar onde o trabalhador contraiu a doença.
Na verdade, é praticamente impossível se saber onde possa ter ocorrido o contágio, não sendo possível transferir para a empresa essa responsabilidade. Nem mesmo a autoridade sanitária teria tal capacidade.


