No último sábado, dia 23/01, iniciou-se a vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, chamada de “Nova Lei de Falências”.
A nova lei trouxe alterações importantes, dentre as quais se destaca o novo poder atribuído à Fazenda Pública: no caso das empresas em recuperação judicial, a Fazenda poderá requerer a decretação da falência em caso de descumprimento de parcelamento ou acordo fiscal (art. 10-A, § 4º, IV, da Lei 10.522/2002, modificado pelo art. 3º da Lei nº 14.112/2020).
Essa novidade gerou alguma preocupação em razão da subjetividade da permissão, já que não foi determinado qualquer outro requisito ou procedimento à decretação da falência. O dispositivo da lei prevê simplesmente “a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência” em caso de exclusão de parcelamento.
Outro fato que chamou a atenção foram os vetos da Presidência da República quanto a benefícios que vinham sendo encarados como “contrapartidas” às empresas no Projeto de Lei, como o alívio da tributação nos casos de perdão de dívida e a extinção da limitação do uso de prejuízo fiscal para o pagamento de tributos.
Com o veto do Presidente, foram excluídas essas contrapartidas fiscais propostas pelo Poder Legislativo.
A Nova Lei de Falências trouxe, ainda, outras alterações importantes, como a possibilidade de os credores apresentarem plano de recuperação quando discordarem do plano apresentado pela recuperanda e o aumento do prazo de parcelamentos das recuperandas em relação aos débitos com a União.