NotíciasNotícias TributáriasO FIM DO ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO E O IMPACTO NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

04/02/2021

Terminou no dia 31 de dezembro de 2020 a majoração da alíquota da Cofins-importação em 1%, instituída pelo art. 2º da Lei 13.670/2018 para incidir sobre importações dos produtos cujas classificações TIPI estão listadas no art. 8º, § 21 da Lei 10.865/2004.

Apesar de a Medida Provisória nº 936/2020 ter previsto a prorrogação da exigência até o dia 31 de dezembro de 2021, tal dispositivo acabou vetado quando da sua conversão na Lei nº 14.020/2020.

A consequência imediata da não postergação da COFINS-Importação é a de que tal adicional não pode mais ser exigido nas operações de importação realizadas a partir de 01º de janeiro de 2021. Empresas que efetuaram o pagamento após tal período poderão buscar a restrição do montante indevidamente recolhido.

Vale alertar que o fim da cobrança decorreu do fim do prazo inicialmente estabelecido. Com isso, não se pode descartar a possibilidade de seu restabelecimento via lei ordinária ou medida provisória em outro momento.

O que é a COFINS-Importação?

A contribuição social denominada COFINS-Importação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A proposta estabeleceu como hipótese de incidência a importação de bens e serviços do exterior. A partir disso, foi sancionada a Lei nº 10.865/2004, que determinou a incidência das contribuições para o PIS e COFINS nas operações de importação.

Adicional de 1% da COFINS-Importação

O adicional da Cofins-Importação, exação implementada pela primeira vez no ano de 2011, por meio da MP nº 540/2011 (à época, no patamar de 1,5%), sofreu diversas modificações, perdas de vigência e reinstituições com o passar dos anos.

Essa exação foi implementada como uma contrapartida à desoneração da folha de pagamentos, de modo que, até então, a desoneração e o adicional sempre caminharam juntos. No último ano, a MP 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, ao tratar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, não previu nem a desoneração, nem o adicional.

No entanto, o Congresso Nacional acabou incluindo previsão para a prorrogação das duas medidas durante a tramitação da conversão da MP em lei. Pouco tempo depois, a legislação tributária destas alíquotas foi novamente alterada. Isso foi feito a partir da Lei nº 12.715/2012, que instituiu o adicional da COFINS-Importação, que passo a ser de 1%.

Outras duas leis (nº 12.844/2013 e nº 13.670/2018) passaram a estabelecer como prazo final para cobrança do adicional a data de 31 de dezembro de 2020. O Poder Executivo vetou ambas as inclusões, mas o veto sobre a desoneração da folha foi derrubado pelo Congresso, de modo a prorrogá-la. Já o veto sobre o adicional de 1% foi mantido, e o adicional seguiu sem prorrogação.

A alíquota adicional aplicava-se a diversos produtos considerados itens de necessidade básica, tais como alimentos como carne; tecidos e vestuário; combustíveis; materiais de construção; itens de higiene pessoal; suprimentos hospitalares; produtos farmacêuticos; veículos e autopeças; embalagens de bebidas material de escritório ou escolar.

A relação de itens afetados dá a dimensão do impacto que este adicional teve, tanto para quem opera no comércio exterior, quanto diretamente na vida do consumidor. Não é à toa que, considerando o relevante impacto na arrecadação provocado por essa Contribuição Social, as empresas passaram a utilizá-la como mecanismo de viabilidade para a manutenção da desoneração das folhas de pagamento.

O que muda com o fim do Adicional da COFINS-Importação?

A partir de agora os contribuintes que operam no mercado internacional devem se atentar no momento de registrar suas declarações de importação (DI), para que não façam o recolhimento indevido do adicional.

Essa prática está permitida para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021, e está assegurada pelo artigo 150, I, Constituição Federal de 1988 e artigo 97, incisos I e II do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o suporte legal para sustentar esta exigência tributária está ausente.

Além disso, a ausência desta contribuição adicional soa como um alívio aos contribuintes, já que seu fim tem embasamento jurídico e nenhuma correspondência financeira foi estabelecida para substituí-la. Ainda assim, não é possível descartar a possibilidade do restabelecimento de sua cobrança através de articulações no legislativo.

Discussão no STF

Importante destacar que em setembro de 2020 (ou seja, apenas há alguns meses do prazo final de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que essa taxação era constitucional. Com isso, cai por terra a eventual busca pela restituição de valores pagos até 31/12/2020.

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