NotíciasO NOVO AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTES DE BENS DE USO E CONSUMO

04/08/2025

A cada dia que se passa, mais se aproxima a entrada em vigor de novas regras tributárias, trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e, mais recentemente pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

O que muitos não se aperceberam é que a Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 57, trouxe uma inovação que, a princípio, pode parecer de natureza puramente tributária, mas que se entrelaça diretamente com o Direito do Trabalho ao condicionar o direito a créditos de IBS/CBS ao que for disposto em instrumentos coletivos.

Art. 47 – O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

(…)

Art. 57 – Consideram-se de uso ou consumo pessoal:

(…)

II – os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:

(…)

c) os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso; e

(…)

3º – Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:

(…)

V – os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:

a) uniformes e fardamentos;

b) equipamentos de proteção individual;

c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;

g) benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar;”

Em resumo, as empresas que fornecem e/ou fornecerão assistência médica (plano de saúde), vale-transporte (que é obrigatório), vale-refeição, vale-alimentação ou benefícios educacionais aos seus empregados, somente poderão registrar créditos de tais insumos caso exista uma previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Do contrário, todas as despesas incorridas com tais “benefícios” não lhe darão direito ao crédito de IBS/CBS.

a) aspectos tributários:

Do ponto de vista tributário, a norma cria um novo requisito para a apropriação de créditos: previsão expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho da possibilidade de as empresas aproveitarem créditos decorrentes dos insumos indicados nas alíneas “f” e “g” do inciso V, do §3º do artigo 57 da LC nº 214/2025.

Também deixa evidente que a prometida não-cumulatividade está longe de ser ampla e plena.

Ainda no aspecto tributário, a norma poderá gerar alguns debates em face dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da livre concorrência e até mesmo da legalidade.

b) aspectos trabalhistas:

Tradicionalmente, os instrumentos coletivos de trabalho regulavam questões como salários, jornada, benefícios e condições laborais. A nova lei, no entanto, introduz um elemento financeiro e fiscal crucial para a gestão empresarial.

Ao vincular a possibilidade de a empresa usufruir de créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo à negociação com o sindicato, a legislação cria uma nova e poderosa pauta de discussão para as mesas de negociação.

Para as empresas, a ausência de uma cláusula específica que preveja essa autorização nos instrumentos coletivos pode resultar em um prejuízo financeiro considerável, impactando diretamente o fluxo de caixa e a competitividade. Diante desse cenário, a atuação estratégica do departamento jurídico e da área de recursos humanos torna-se fundamental.

Logo, a legislação indiretamente “obriga” as empresas a negociarem com os sindicatos para obterem um benefício fiscal. Isso dá um poder de barganha significativo às entidades sindicais, que podem utilizar a autorização para o crédito como moeda de troca em outras reivindicações, como reajustes salariais, benefícios, ou condições de trabalho.

A ausência de um ACT ou CCT, ou até mesmo a demora em firmar o instrumento coletivo, pode gerar uma insegurança jurídica, especialmente quando a existência de previsão deixar de ter eficácia com o fim da validade do respectivo acordo (que pode ter validade máxima por 2 anos).

Em suma, a reforma tributária, por meio da LC 214/2025, impõe uma nova realidade às relações do trabalho, exigindo das empresas uma postura estratégica e um olhar atento às negociações coletivas. A antecipação e a adaptação a essa nova dinâmica são essenciais para garantir a segurança jurídica e a eficiência financeira do seu negócio.

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