No dia 23/04/2020 foi publicada a Lei Estadual nº 20.187/2020, que “dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência em caso de endemias, epidemias e pandemias, inclusive do Coronavírus – Covid-19, no Estado do Paraná”.
Dentre as medidas de enfrentamento, a lei obriga que os estabelecimentos comerciais e industriais esterilizem equipamentos, especialmente balcões, máquinas de pagamento, comandas, carrinhos e cestas de compras, visando à prevenção de doenças contagiosas.
Quem não cumprir as determinações estará sujeito à multa de até 500 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná). Com base na UPF/PR de abril de 2020, os valores ultrapassam R$ 50 mil.
Atinente aos Planos de Saúde, a norma impede a cobrança de taxas adicionais, por parte das operadoras de planos de saúde, em face de pacientes que sejam submetidos aos procedimentos de exame, internamento, isolamento, quarentena e medidas correlatas, relativas ao combate ao Coronavírus – Covid-19.
Corte no fornecimento de Água, Luz e Gás
A lei também proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de tais serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
Mas a lei não é genérica, existindo restrição da proibição do corte de água, luz e gás. Segundo a norma, estão abrangidas pela proteção:
(i) as famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;
(ii) idosos acima de sessenta anos de idade;
(iii) pessoas diagnosticadas com Coronavírus – Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;
(iv) pessoas com deficiência;
(v) trabalhadores informais;
(vi) comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.
A dívida decorrente do uso de tais serviços poderá ser objeto de parcelamento, após o término do período de pandemia. Todavia, essa situação ainda depende de regulamentação.


