NotíciasNotícias TributáriasPIS/COFINS – GASTOS COM VIGILÂNCIA NÃO SÃO CONSIDERADOS INSUMOS

18/01/2023

Conforme entendimento da Receita Federal, manifestado através da Solução de Consulta COSIT nº 19/2023, publicada em 17/01/2023, os gastos com serviços de vigilância e segurança não são considerados insumos, para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.

Segundo entendimento do fisco, por não serem abarcados pelos critérios da essencialidade ou relevância, os gastos com serviços de vigilância/segurança contratados pela pessoa jurídica fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados não são considerados insumos para fins de desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo.

Observa-se da Solução de Consulta que o fisco, citando expressamente o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, busca restringir o conceito de insumo:

“De outra banda, atenta-se que com o advento do julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Especial 1.221.170/PR, consoante procedimento previsto para os recursos repetitivos, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de abril de 2018, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a E. Corte deu entendimento próprio ao conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.

(…)

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

(…)

Nessa seara, torna-se relevante transcrever o voto da Ministra Regina Helena Costa, a qual fixou a tese que foi acordada pela maioria dos Ministros ao final do julgamento (sublinhou-se):

(…)

Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.’

Dessa forma, depreende-se dos excertos supra que a tese central firmada pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em comento é que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

(…)

Dessa forma, de pronto afasta-se o parâmetro da essencialidade, uma vez que os fios, cabos e condutores elétricos isolados produzidos não dependem, intrínseca e fundamentalmente, de serviços de vigilância/segurança, não se constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo da consulente, nem ao menos sua falta impossibilita de qualidade, quantidade e/ou suficiência aqueles bens.

Em complemento, o fisco entendeu que a contratação de serviços de vigilância/segurança para os produtos químicos sujeitos aos controles descritos naquela legislação não é indispensável à elaboração dos fios, cabos e condutores elétricos isolados, nem integram o seu processo de produção.

Veja aqui a íntegra da Solução de Consulta nº 19/2023.

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