NotíciasNotícias TributáriasPOR VOTO DE QUALIDADE, CARF MANTÉM COBRANÇA BILIONÁRIA CONTRA PETROBRAS

03/02/2023

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve duas autuações contra a Petrobras que, originalmente, somam R$ 5,4 bilhões. Não é possível saber o valor exato mantido porque um pedido da Fazenda no caso – sobre a data de conversão do câmbio – foi negado, o que pode alterar o montante que será efetivamente cobrado.

A decisão de manter a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior se deu por voto de qualidade, o voto duplo do presidente, restaurado pela Medida Provisória nº 1.160, de 2023.

A tese de lucros no exterior é uma das que havia sido revertida quando o critério de desempate era favorável ao contribuinte, antes da mudança pela medida provisória. Após a decisão da 1ª Turma, a empresa pode apresentar recurso para pedir esclarecimentos na própria esfera administrativa (embargos de declaração) ou recorrer ao Judiciário, mas nesse caso, precisa apresentar garantia do valor discutido. A Fazenda Nacional só pode apresentar recurso no próprio Carf.

Autuações

Nas autuações fiscais julgadas hoje, a Receita Federal alega falta de recolhimento de IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), indicando que devem ser tributados lucros auferidos por empresas estrangeiras coligadas ou controladas quando da sua contabilização na matriz sediada no Brasil.

A Petrobras alegou, em sua defesa, não ser possível a tributação dos lucros auferidos por empresas sediadas em países amparados por tratados contra a dupla tributação da renda, como é o caso da Holanda. A Petrobras alegou ainda que, nos últimos anos, o Carf julgou a tese a favor dos contribuintes, inclusive em casos envolvendo a Holanda.

Julgamento

O presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, representante da Fazenda, negou o pedido feito pela Petrobras no caso de não aplicação da Medida Provisória nº 1.160, que alterou o voto de desempate retornando ao voto de qualidade, o voto duplo do presidente. A empresa recorreu à Câmara Superior sobre o mérito nos dois casos.

A Fazenda, na primeira autuação – de maior valor – discute sobre a data de conversão dos prejuízos no exterior, se na data que apurado ou se o valor fica congelado na moeda estrangeira e quando a empresa vier a ter lucro no futuro faz conversão.

O presidente da turma votou a favor do recurso da Fazenda e contra o da Petrobras. O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado votou com o presidente. Já conselheira Edeli Pereira Bessa, também representante da Fazenda, divergiu quanto ao recurso da Fazenda, negando – assim como negou o do contribuinte. O julgamento foi retomado hoje com o voto vista do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, representante da Fazenda. Mendes seguiu o voto da conselheira Edeli, negando os dois pedidos.

Os conselheiros representantes dos contribuintes votaram a favor do pedido do contribuinte e contra o da Fazenda e ficaram vencidos. Por isso, o pedido da Fazenda no primeiro processo foi negado por maioria e o recurso da Petrobras foi negado por voto de qualidade nos dois casos. No formulário de Referência enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a empresa informa que não há valor provisionado nos casos, que se dirigem a diferentes anos de autuação. A primeira tem valor de R$ 3,7 bilhões e, a segunda da pauta, R$ 1,7 bilhão. A primeira inclui a discussão sobre a data de conversão de prejuízos. A segunda trata apenas de lucros no exterior – e foi mantida integralmente.

Fonte: Valor Econômico

JUDICIÁRIO CONCEDE LIMINARES PARA AFASTAR VOTO DE QUALIDADE

A Medida Provisória 1.160 de 2013 reavivou o chamado voto de qualidade, reestabelecendo aos cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das Câmaras, das suas turmas e das turmas especiais (que sempre são ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional) a prerrogativa de desempatar as decisões do conselho.

Na exposição de motivos da medida provisória 1160 de 2013, consta que, “considerando-se que o empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a favorecer os contribuintes, estima-se que cerca de R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais), por ano, deixarão de ser exigidos”. Consta ainda que isso trará prejuízo à Fazenda Pública.

No Ano de 2020 a MP do Contribuinte legal, havia acabado com o voto de qualidade. Essa MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020, que determinava que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Sob o ponto de vista dos contribuintes, a revogação do voto de qualidade teve por finalidade corrigir distorção no julgamento dos processos administrativos nos casos de empate que significa séria dúvida sobre a licitude do lançamento tributário.

Aliás, o voto de qualidade foi retirado do ordenamento jurídico depois de longas batalhas judiciais que ao final reconheciam que esse voto viola o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo define que em caso de dúvidas, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado.

Note-se que o artigo 112 do CTN continua em pleno vigor. Assim, obviamente a MP 1.160 de 2013 está em confronto com o CTN.

Pois bem, com o advento da MP 1160 os contribuintes estão impetrando mandados de segurança, com o objetivo de impedir o julgamento dos processos pela Câmara Superior do CARF (“CSRF”), enquanto as alterações ao processo administrativo fiscal trazidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.160/23 não forem definitivamente apreciadas pelo Congresso Nacional, ou enquanto não for proferida decisão final nos Mandados de Segurança impetrados.

O argumento principal dos contribuintes, é que o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, entende que não se pode modificar norma processual por medida provisória.

Em vista disso, o Judiciário está concedendo liminares para afastar voto de qualidade.

No Processo 1006765-81.2023.4.01.3400 da 4ª Vara Cível do Distrito Federal, o juiz deferiu a liminar para suspender o julgamento do Processo Administrativo até a apreciação final do mandado de segurança.

Segundo a decisão:

“Conforme já exposto pelo STF, nos autos da ADI 2.213:

“A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo, quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. Cabe ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes. STF, ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.

(…)

Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para suspender o julgamento do Processo Administrativo nº 10166.720250/2017-87 até a apreciação final do presente mandado de segurança.”

Já no Agravo de Instrumento nº 1002303-96.2023.4.01.0000, a Desembargadora Federal do TRF1 Gilda Sigmaringa Seixas destacou, destacou que:

“Ora, não se duvida da força de lei que detém a Medida Provisória. Ocorre que não se pode afastar, também, a força com que tal medida impacta no resultado dos julgamentos no CARF; sua adoção de forma açodada, portanto, deve ser repelida, sobretudo porque o processo administrativo objeto dos autos, antes paralisado, foi subitamente colocado em pauta na Câmara de Recursos. A segurança jurídica das relações da administração com o contribuinte é um princípio a ser respeitado, cabendo ao Judiciário a sua tutela.

(…)

4 – Pelo exposto (art. 294 e art. 932, II, CPC/2015), a teor da fundamentação  supra, monocraticamente, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar a suspensão do julgamento no CARF do PA nº … até a prolação de sentença pelo Juiz a quo no MS originário n. ….

Por Amal Nasrallah

Uma das liminares favorece a Marfrig Global Foods S.A, que conseguiu o adiamento de um caso que seria julgado na sexta-feira (3/2) na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf. O mandado de segurança foi impetrado na Justiça sob o número 1006632-39.2023.4.01.3400.

Outra liminar foi concedida para suspensão do julgamento do processo 10166.720250/2017-87, da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., que seria analisado quarta-feira (1/2) na 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf. O mandado de segurança foi impetrado na Justiça sob o número 1006765-81.2023.4.01.3400. Neste caso o contribuinte pedia que o processo fosse julgado de acordo com a regra de desempate pró-contribuinte, que estava em vigor quando o julgamento foi iniciado, em dezembro de 2022. Na época, a análise do caso foi interrompida por pedido de vista. A defesa argumentou que o julgamento do processo administrativo se iniciou sob uma regra processual e seria retomado sob outra regra.

Ao conceder as liminares, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.213, em que o ministro Celso de Mello faz críticas ao excesso de medidas provisórias e à apropriação do poder de legislar por sucessivos presidentes da República, o que provocaria distorções no plano político.

O magistrado ainda considerou que a probabilidade de autuações e execuções fiscais levadas a efeito pelo fisco causarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configuram a presença do periculum in mora, ou seja, o perigo da demora, uma das condições para concessão de liminares. Por fim, afirma que “a observância do princípio da segurança jurídica impõe clareza e publicidade de normas, estabilidade do direito e respeito às decisões anteriores”.

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