O deputado Gilson Marques (Novo-SC) protocolou na Câmara um Projeto de Lei que visa criar um programa especial de parcelamento de débitos (Refis), pontualmente para as dívidas de empresas que poderão sofrer os impactos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a cobrança pela Receita de tributos que as companhias eventualmente deixaram de recolher por estarem, até então, amparadas por decisões judiciais definitivas.
Coisa Julgada
Cabe lembrar que no início de fevereiro/2023 a Suprema Corte reviu o princípio constitucional da chamada “coisa julgada” para questões exclusivamente tributárias.
Na ocasião, o Supremo decidiu, por 6 votos a 5, que a quebra de decisões definitivas é automática quando houver mudança de entendimento sobre temas tributários por meio de julgamento difuso (repercussão geral, súmula vinculante).
Em outras palavras, o STF fixou a tese de que decisões de aplicação individual poderão ser revistas quando a Corte proceder com o julgamento de ações mais amplas, que atingirão todos os contribuintes.
Isso significa que contribuintes que conseguiram decisões favoráveis na Justiça para deixar de recolher determinados impostos devem voltar imediatamente a pagá-los se o Supremo mudar sua compreensão.
De acordo com a proposta, poderão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (Pert-Fim) pessoas físicas e jurídicas que estiverem em recuperação judicial e que comprovem ter sido beneficiadas em ações judiciais transitadas em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso, que estejam vinculadas à decisão do Supremo.
A proposta prevê que quem aderir ao programa deve pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert-Fim e dos débitos vencidos, inscritos ou não na dívida ativa da União.
Projeto
Trata-se do PL 515.2023, que visa instituir o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (PERT-Fim).
O PERT-Fim abrange os débitos de natureza tributária, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei.
O sujeito passivo que aderir ao PERT-Fim poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
II – parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
III – parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
IV – parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
V – parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora; ou
VI – pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora.
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para amortizar até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.
As empresas poderão usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, em face da União, para amortizar o saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.
Em todas as modalidades, a redução sobre o valor do encargo legal será de 100% (cem por cento), inclusive honorários advocatícios.
Poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas, que façam prova, de serem detentoras de ações judiciais transitadas em julgadas às quais se apliquem as teses números 881 e 885 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que relativos a outros tributos.