A Solução de Consulta Cosit nº 57/2023 esclareceu que para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º , II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 :
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e
b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA 57/2023
“NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALESTRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
(…)
A consulente informa que possui em seus quadros uma gama considerável de funcionários que trabalham diretamente na linha de produção de bens ou na prestação de serviços por ela desempenhados.
3. Afirma que decorrente de imposição legal, (…) fornece a todos os seus funcionários, mas neste caso especificamente aos ligados diretamente nas linhas de produção de bens ou na prestação de serviços por ela desempenhados, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme.
4. Menciona o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março d 2015 (Código de Processo Civil – CPC), no qual o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou as seguintes teses:
a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nº
247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de nãocumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e
b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo Contribuinte.
(…)
Alega que, por força da Convenção Coletiva de Trabalho cuja cópia apresenta às fls. 188/250, encontra-se obrigada a fornecer vales-refeição, vales-alimentação e uniformes a seus empregados. Confira-se:
(…)
Sendo certo que a ausência de entrega por parte do empregador de vale-transporte (Lei Federal nº 7.418/85), vale-refeição (artigo nº 14 da convenção coletiva, Doc. 08), vale alimentação (artigo nº 14 da convenção coletiva, Doc. 08) e uniforme (artigo nº 57 da convenção coletiva, Doc. 08), é contrária ao que determina a legislação brasileira e normas correlatas, impossibilitando a realização da atividade empresarial, por esta se encontrar de forma irregular.
(…)
9. Assegura que vales-transportes, vales-refeição, vales-alimentação e uniformes são essenciais e necessários à realização de sua atividade empresarial, e sendo assim, dentro do escopo do entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, (…) os valores pagos pela consulente a título de PIS e COFINS incidentes nestes insumos indicados, deveriam ser considerados créditos a serem aproveitados via compensação/restituição.
(…)
O exame dos trechos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, acima transcritos revela que, no caso de pessoa jurídica que não explora as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, diante da impossibilidade de enquadrar seus dispêndios com vales-transportes, vales-refeição, vales-alimentação ou uniformes fornecidos aos empregados nas hipótese previstas nos arts. 3º, X, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, deve ser verificada a possibilidade de enquadrar os referidos dispêndios nas hipóteses do inciso II dos mesmos artigos, que se referem ao desconto de créditos na modalidade insumos.
22. A possibilidade de enquadramento dos referidos dispêndios nas normas previstas nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 (modalidade insumos), foi examinada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na Solução de Consulta Cosit nº 45, de 28 de maio de 2020, que, nos termos dos arts. 31 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal em relação à interpretação a ser dada à matéria nela examinada.
(…)
25. Ocorre que as situações jurídicas examinadas na presente solução de consulta e na Solução de Consulta Cosit nº 45, de 2020, diferem em um detalhe relevante: no presente caso, a consulente relata a existência de uma Convenção Coletiva de Trabalho que a obrigaria a fornecer valesalimentação, vales-refeição e uniformes a seus empregados, enquanto, no caso examinado pela Solução de Consulta Cosit nº 45, de 2020, não existe essa obrigação (ao menos não foi relatada à época).
26.1 Do exame dos dispositivos supra referenciados, resta claro que os acordos coletivos não podem ser equiparados a bens e serviços exigidos por imposição legal para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, nos termos descritos no parágrafo único do art. 177 da IN RFB nº 2.121, de 2022.
27. Consequentemente, não se considera que a categoria de Bens e Serviços Utilizados por Imposição Legal, de que tratam os itens 49 a 54 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, abranja os bens e serviços cuja obrigatoriedade de utilização pela pessoas jurídica decorra apenas de norma prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
28. Sendo assim, conclui-se que os dispêndios da pessoa jurídica com vales-refeição, valesalimentação e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.”