No dia 31/12/2021 foi sancionada a Lei nº 14.288/21 que prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento dos 17 setores que mais empregam na economia.
A desoneração foi introduzida há 10 anos e há pelo menos oito já alcança todos os setores hoje incluídos. Pela legislação atual (Lei 12.546, de 2011), ela se esgotaria em 31 de dezembro deste ano, mas o setor produtivo pediu a extensão por mais dois anos e pressionou o Congresso, além de obter o apoio presidencial para a sanção da medida.
Com isso, as empresas dos setores abrangidos pela regra poderão continuar a substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários dos empregados por uma alíquota sobre a receita bruta, que pode variar de 1% a 4,5%. Isso gera anualmente uma renúncia de receitas de cerca de R$ 9 bilhões ao ano.
Os setores beneficiados com a medida são:
- calçados,
- call center
- comunicação
- confecção/vestuário
- construção civil
- empresas de construção e obras de infraestrutura
- couro
- fabricação de veículos e carroçarias
- máquinas e equipamentos
- proteína animal
- têxtil
- TI (tecnologia da informação)
- TIC (tecnologia de comunicação)
- projeto de circuitos integrados
- transporte metroferroviário de passageiros
- transporte rodoviário coletivo
- transporte rodoviário de cargas.
COMPENSAÇÃO
Como forma de compensação pela prorrogação da desoneração, o projeto também aumenta em 1% a alíquota da Cofins-Importação. Segundo Veneziano, essa providência vai garantir um saldo fiscal positivo de cerca de R$ 2,5 bilhões. Outra regra do projeto aprovado é que o Executivo deverá estabelecer mecanismos permanentes de avaliação da efetividade da política de desoneração da folha de pagamento.
DESONERAÇÃO
Na prática, os contribuintes poderão optar por dois modelos de contribuição previdenciária: o convencional, em que a empresa paga 20% sobre as remunerações dos funcionários, ou o de desoneração, em que é paga uma alíquota de 1% a 4,5% sobre sua receita bruta.
Dessa maneira, o que determinará se a desoneração é realmente vantajosa é a relação entre o total de remunerações (Base de Cálculo da Previdência) da Folha de Pagamento e a receita bruta enquadrada na desoneração da folha de pagamento.
A desoneração passou a ser facultativa justamente por não ser benéfica para todos os setores, já que, em alguns casos, a contribuição sobre a receita é significativamente maior do que a calculada na folha.
As empresas incluídas na desoneração, portanto, precisam analisar sua realidade e verificar se, de fato, a opção é benéfica.