A Medida Provisória nº 1.058/2021, que criou o Ministério do Trabalho e Previdência, foi convertida na Lei nº 14.261/2021, publicada no Diário Oficial de 16 de dezembro, a Lei 14.261/21. Mas, além da “volta” do Ministério do Trabalho, a norma alterou a CLT, acrescendo o artigo 628-A, instituindo o Domicílio Eletrônico Trabalhista.
O objetivo do Domicílio Eletrônico Fiscal é ser um novo canal de comunicação entre o empregador e os órgãos competentes no que se refere a ciência do empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral.
Quem está habituado com a forma de contato com o fisco federal (Receita Federal, através do E-Cac) irá perceber semelhanças entre os sistemas. Isso porque, assim como ocorre no sistema da fazenda, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal, e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais quando efetuada a leitura (através do acesso via login e senha).
A plataforma também poderá receber do empregador a documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
ACESSO AO NOVO SISTEMA
O acesso ao domicílio eletrônico trabalhista se dará por meio eletrônico, com utilização de certificação digital ou de código de acesso com os requisitos de validade.
O link para acesso ao sistema ainda será disponibilizado, mediante regulamentação futura.