O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 869, em que o Partido Social Democrático (PSD) pedia que os contratos de aluguel fossem reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em vez do Índice Geral de Preços (IGP-M). Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo não admite a ADPF quando há outro meio processual eficaz de sanar o alegado prejuízo.
Na ação, o partido alegava que, por ser maior que o IPCA, que mede a inflação, a utilização do IGP-M nos aluguéis estaria onerando excessivamente o contratante em favor dos locadores, gerando enriquecimento sem causa.
Esgotamento Processual
Ao negar seguimento à ação, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a utilização da ADPF é viável apenas se for observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias processuais possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, o que não ocorre nesse caso. Segundo ele, a simples argumentação do partido de que os Tribunais de Justiça (TJs) têm decidido favoravelmente à manutenção do IGP-M não se sustenta, porque ainda é possível recorrer das decisões.
Outro aspecto destacado pelo relator é que as decisões dos TJs são baseadas em interpretação de normas do Código Civil e da Lei do Inquilinato (Lei 8425/1991), e a jurisprudência do STF veda o ajuizamento de ADPF quando se tratar de violação indireta da Constituição.
Ação
O partido político alegou quer “o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M figurava como índice de reajuste dos contratos de locação de imóveis destinados a abrigar pequenas e microempresas, por força de tradição do setor imobiliário, e não de imposição legal. Ocorre que o IGP-M acumulou alta de 32% em 12 meses, calculado até abril de 2021. Em razão disso, parte considerável dos aluguéis, com reajuste previsto para maio de 2021, sofreram acréscimo nesse mesmo percentual. No mesmo período de 12 meses, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que reflete a inflação no Brasil, acumulou alta de 5,20%, discrepando acentuadamente do IGP-M. Com isso, parte considerável dos aluguéis foram reajustados em patamar bastante superior à inflação medida no período, contrastando com a dinâmica de preços afeta à grande maioria dos produtos disponíveis no mercado nacional”.
Afirmou, ainda, que “o IGP-M, hoje, está longe de refletir a inflação. Quando o índice passou a ser utilizado para reajustar contratos de locação, o câmbio era controlado. Com a adoção do câmbio flutuante, porém, o emprego do índice se converteu em causa de instabilidade e desequilíbrio dos contratos de locação. O IGP-M se converteu em “correia de transmissão” da alta dos preços no mercado internacional para o mercado interno, perdendo a neutralidade que deveria manter relativamente à dinâmica econômica, passando a ser causa do aumento de preços. Nas locações comerciais, o reajuste das locações reverbera, sempre que possível, em toda a economia, sendo repassado ao consumidor”.
Mérito
Importante observar que o STF não analisou o mérito da demanda, pois considerando que o rito escolhido pelo Partido Social Democrático não foi o adequado. Isso porque, comprovada a existência de outros meios hábeis a solucionar a controvérsia arguida com o mesmo alcance e efetividade pretendidos, resta evidenciado o não cabimento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).