A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP), fixou importante entendimento sobre a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
A decisão traz maior segurança jurídica tanto para credores quanto para devedores em processos de execução.
O que estava em discussão?
O debate analisado pelo STJ dizia respeito à possibilidade de o magistrado determinar medidas coercitivas não expressamente previstas como regra no sistema tradicional de execução, com a finalidade de incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Entre essas medidas, destacam-se:
- Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Apreensão de passaporte;
- Bloqueio de cartões de crédito.
No caso concreto, tratava-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual o credor, após o insucesso das tentativas convencionais de localização de bens penhoráveis, requereu a adoção dessas providências como forma de viabilizar a satisfação do crédito.
O que o STJ decidiu?
O Tribunal reconheceu que as medidas executivas atípicas são válidas e constitucionais, mas estabeleceu critérios obrigatórios para sua aplicação. Ficou fixada a seguinte tese:
Nas execuções cíveis regidas pelo CPC, é possível a adoção de medidas executivas atípicas, desde que, cumulativamente:
- Sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor;
- Sejam aplicadas de forma subsidiária (após tentativa dos meios típicos);
- A decisão seja devidamente fundamentada com base nas particularidades do caso concreto;
- Sejam respeitados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto ao prazo da medida.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as medidas executivas atípicas são válidas, desde que aplicadas de forma subsidiária, com fundamentação específica e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, vedada sua imposição automática ou arbitrária.
O que isso significa na prática?
A decisão deixa claro que:
- O juiz pode determinar medidas como suspensão de CNH ou passaporte.
- Não há proibição automática dessas medidas.
- Elas não podem ser aplicadas de forma automática ou como punição.
- É indispensável fundamentação específica no caso concreto.
Ou seja, não basta alegar que o devedor não pagou. É necessário demonstrar que:
- Os meios tradicionais de execução foram ineficazes;
- A medida é proporcional e adequada ao caso;
- Não viola garantias fundamentais.
Assim, a adoção de medidas executivas atípicas passa a exigir fundamentação qualificada e análise individualizada do caso, afastando decisões genéricas e reforçando a segurança jurídica na fase executiva.
Impacto para empresas e instituições financeiras
O precedente qualifica o debate acerca da efetividade da tutela executiva, ao mesmo tempo em que impõe maior rigor argumentativo na postulação de medidas atípicas. Para o exequente, especialmente empresas e instituições financeiras que atuam na recuperação de crédito, passa a ser imprescindível:
- Comprovar o esgotamento ou a ineficácia dos meios executivos típicos previstos no CPC;
- Evidenciar, de forma concreta, a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida pleiteada;
- Fundamentar o requerimento à luz dos critérios vinculantes fixados pelo STJ no Tema 1.137, demonstrando a compatibilidade da providência com os princípios da efetividade e da menor onerosidade.
Sob a perspectiva do executado, o precedente reforça a possibilidade de controle jurisdicional das medidas atípicas, viabilizando a impugnação de providências que não observem a fundamentação individualizada, a subsidiariedade ou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela Corte Superior.
Segurança jurídica e uniformização
Com o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento passa a orientar todos os tribunais do país, contribuindo para maior previsibilidade nas execuções cíveis.
A fixação dos critérios evita tanto o uso indiscriminado das medidas quanto sua negativa automática, reforçando o equilíbrio entre efetividade da execução e proteção às garantias fundamentais.


