NotíciasNotícias Cíveis e ConsumidorSTJ JULGA MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E CRIA LIMITES PARA SUSPENSÃO DE CNH / PASSAPORTE

16/02/2026

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP), fixou importante entendimento sobre a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

A decisão traz maior segurança jurídica tanto para credores quanto para devedores em processos de execução.

O que estava em discussão?

O debate analisado pelo STJ dizia respeito à possibilidade de o magistrado determinar medidas coercitivas não expressamente previstas como regra no sistema tradicional de execução, com a finalidade de incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor.

Entre essas medidas, destacam-se:

  • Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Apreensão de passaporte;
  • Bloqueio de cartões de crédito.

No caso concreto, tratava-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual o credor, após o insucesso das tentativas convencionais de localização de bens penhoráveis, requereu a adoção dessas providências como forma de viabilizar a satisfação do crédito.

O que o STJ decidiu?

O Tribunal reconheceu que as medidas executivas atípicas são válidas e constitucionais, mas estabeleceu critérios obrigatórios para sua aplicação. Ficou fixada a seguinte tese:

Nas execuções cíveis regidas pelo CPC, é possível a adoção de medidas executivas atípicas, desde que, cumulativamente:

  1. Sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor;
  2. Sejam aplicadas de forma subsidiária (após tentativa dos meios típicos);
  3. A decisão seja devidamente fundamentada com base nas particularidades do caso concreto;
  4. Sejam respeitados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto ao prazo da medida.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as medidas executivas atípicas são válidas, desde que aplicadas de forma subsidiária, com fundamentação específica e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, vedada sua imposição automática ou arbitrária.

O que isso significa na prática?

A decisão deixa claro que:

  • O juiz pode determinar medidas como suspensão de CNH ou passaporte.
  • Não há proibição automática dessas medidas.
  • Elas não podem ser aplicadas de forma automática ou como punição.
  • É indispensável fundamentação específica no caso concreto.

Ou seja, não basta alegar que o devedor não pagou. É necessário demonstrar que:

  • Os meios tradicionais de execução foram ineficazes;
  • A medida é proporcional e adequada ao caso;
  • Não viola garantias fundamentais.

Assim, a adoção de medidas executivas atípicas passa a exigir fundamentação qualificada e análise individualizada do caso, afastando decisões genéricas e reforçando a segurança jurídica na fase executiva.

Impacto para empresas e instituições financeiras

O precedente qualifica o debate acerca da efetividade da tutela executiva, ao mesmo tempo em que impõe maior rigor argumentativo na postulação de medidas atípicas. Para o exequente, especialmente empresas e instituições financeiras que atuam na recuperação de crédito, passa a ser imprescindível:

  • Comprovar o esgotamento ou a ineficácia dos meios executivos típicos previstos no CPC;
  • Evidenciar, de forma concreta, a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida pleiteada;
  • Fundamentar o requerimento à luz dos critérios vinculantes fixados pelo STJ no Tema 1.137, demonstrando a compatibilidade da providência com os princípios da efetividade e da menor onerosidade.

Sob a perspectiva do executado, o precedente reforça a possibilidade de controle jurisdicional das medidas atípicas, viabilizando a impugnação de providências que não observem a fundamentação individualizada, a subsidiariedade ou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela Corte Superior.

Segurança jurídica e uniformização

Com o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento passa a orientar todos os tribunais do país, contribuindo para maior previsibilidade nas execuções cíveis.

A fixação dos critérios evita tanto o uso indiscriminado das medidas quanto sua negativa automática, reforçando o equilíbrio entre efetividade da execução e proteção às garantias fundamentais.

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