NotíciasNotícias TributáriasSTJ DEFINE QUE ICMS, PIS E COFINS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IPI

13/02/2026

Em julgamento realizado em dezembro/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial n° 2.119.311/SC, fixando a tese do Tema Repetitivo 1304. Por unanimidade, os ministros decidiram que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI.

O entendimento se baseia no conceito jurídico de “valor da operação”, previsto no Código Tributário Nacional (art. 47, II, a) e na Lei 4.502/1964 (art. 14, II), que compreende o valor total da operação de saída do bem, incluindo tributos que compõem o preço do produto, os chamados tributos calculados “por dentro”.

Os fundamentos da decisão destacam que a base de cálculo do IPI deve refletir o valor total do negócio jurídico de circulação, sem que haja previsão legal para a depuração de impostos embutidos no preço. Para a Corte, o “valor da operação” é um conceito jurídico-formal que alcança a integralidade da transação de saída, e não apenas a riqueza líquida ou o faturamento do contribuinte. Assim, a exclusão pretendida pelas empresas implicaria uma reconstrução artificial do valor da operação, carente de suporte normativo no sistema tributário nacional.

O STJ também afastou a aplicação analógica do Tema 69 do STF (a “Tese do Século”), que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS. Os ministros pontuaram que as materialidades são distintas: enquanto o Tema 69 lidava com os conceitos constitucionais de faturamento e receita, o IPI incide sobre o valor da operação. Dessa forma, a lógica de que o ICMS não é receita própria da empresa não se aplica ao IPI, cuja base de cálculo é o preço total praticado na saída do estabelecimento industrial.

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