NotíciasNotícias TributáriasINCERTEZA EM 2026: ESTADOS DIVERGEM SOBRE “IMPOSTO SOBRE IMPOSTO” NA TRANSIÇÃO DA REFORMA

28/11/2025

A tão aguardada simplificação do sistema tributário nacional enfrenta seu primeiro grande teste de estresse antes mesmo de entrar em vigor. Uma análise do cenário fiscal para 2026 — ano-piloto da Reforma Tributária — revela um “racha” federativo quanto à inclusão dos novos tributos (IBS e CBS) na base de cálculo do velho ICMS, criando um cenário de insegurança jurídica para as empresas.

A controvérsia gira em torno da interpretação do período de testes de 2026, quando o IBS e a CBS terão alíquotas simbólicas (1% somados) e poderão ser compensados ou dispensados. De um lado, o Estado de Pernambuco lidera a corrente arrecadatória e, por meio da Resolução de Consulta nº 39/2025 (Sefaz-PE), determina que, por falta de vedação legal expressa, os novos tributos devem compor o preço e, consequentemente, ser tributados pelo ICMS, mantendo a velha lógica do “imposto sobre imposto”.

Em contrapartida, o Distrito Federal e o Estado de São Paulo firmaram posição pela neutralidade. Em decisões recentes (Consulta COTRI nº 23/2025, do DF, e Consulta Tributária nº 32.303/2025, de SP), os fiscos estaduais reconheceram que, como não haverá recolhimento efetivo desses tributos em 2026 (devido à compensação), eles não representam custo e não devem inflar a base do ICMS.

O levantamento aponta que a falta de consenso no Confaz gerou um mosaico regulatório:

  • Além de Pernambuco, Santa Catarina sinalizou a intenção de exigir a inclusão, e o Rio de Janeiro mantém uma postura indefinida de análise “caso a caso”, elevando o risco de autuações.
  • Outros estados, como Espírito Santo, Goiás e Pará, tendem a seguir o modelo de São Paulo, favorecendo o contribuinte, embora ainda careçam de normas vinculantes.

A esperança para pacificar o conflito reside no Congresso Nacional. Tramita em regime de prioridade o Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/2025, que visa alterar a Lei Kandir para proibir explicitamente a incidência de ICMS sobre o IBS e a CBS.

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