NotíciasNotícias TributáriasNOVO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E O TRATAMENTO AO DEVEDOR CONTUMAZ: LC 225/2026

14/01/2026

No dia 9 de janeiro de 2026, o cenário tributário brasileiro deu um passo significativo com a sanção da Lei Complementar (LC) nº 225/2026. Originada do PLP nº 125/2022, a nova norma institui o aguardado Código de Defesa do Contribuinte e estabelece diretrizes nacionais para o tratamento do devedor contumaz.

A legislação chega com o objetivo de harmonizar a relação entre o sujeito passivo e a Administração Tributária (federal, estadual, distrital e municipal), consolidando direitos e garantias que visam coibir excessos arrecadatórios e promover a eficiência fiscal.

O Código de Defesa do Contribuinte: Direitos e Garantias

A LC nº 225/2026 estabelece normas gerais que devem reger todos os entes federados:

    • Presunção de Boa-Fé: O contribuinte passa a gozar de uma presunção legal de boa-fé, cabendo ao Fisco o ônus da prova em casos de alegação de dolo ou fraude.
    • Vedação ao Retrocesso e Proteção à Confiança: Limita mudanças bruscas de interpretação administrativa que prejudiquem o planejamento tributário já realizado.
    • Transparência e Celeridade: Estabelece prazos mais rigorosos para a resposta de consultas tributárias e decisões administrativas, combatendo a “inércia arrecadatória”.

Determina, ainda, uma série de deveres a serem observados pela administração tributária, dos quais destacam-se:

i) respeitar a segurança jurídica e a boa-fé,

ii) reduzir a litigiosidade;

iii) facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;

iv) adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;

v) reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;

vi) indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos, resguardando-se, de forma expressa, a presunção de boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;

A administração tributária deve disponibilizar, quando possível, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo, informando ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;

Por sua vez, o rol dos direitos do contribuinte, contempla:

i) fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização, assegurando o devido processo legal;

ii) vedação à liquidação antecipada de garantias, caso em que a garantia prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia será liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor e, entre outros, a possibilidade de reparação de danos em caso de condenação transitada em julgado por crime de excesso de exação, viabilizando-se, de forma expressa, ações indenizatórias contra o Estado;

A Figura do Devedor Contumaz

Um dos pilares da nova lei é a definição clara do devedor contumaz, diferenciando-o do devedor eventual ou daquele que possui débitos em discussão judicial.

A caracterização do devedor contumaz agora exige critérios objetivos, como:

    • Inadimplência Substancial e Reiterada: Não basta o simples não pagamento; deve haver uma desproporção entre o patrimônio e a dívida, ou o uso da inadimplência como estratégia de concorrência desleal.
    • Dolo e Fraude: O comportamento deve evidenciar a intenção de não pagar o tributo de forma sistemática.

Consta a precisão expressa da possibilidade de o sujeito passivo, declarado devedor contumaz, nas hipóteses descritas, ter sua inscrição baixada no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, sem olvidar a aplicação de outras medidas, como, por exemplo, o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, participação em licitações promovidas pela administração pública e inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;

Os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária poderão ter acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.

Regimes Especiais de Fiscalização

Para os contribuintes enquadrados como contumazes, a LC nº 225/2026 autoriza a aplicação de Regimes Especiais de Fiscalização e Arrecadação. Tais medidas podem incluir:

    • Exigência de antecipação do tributo;
    • Diferenciação nos prazos de recolhimento;
    • Controle rigoroso sobre a emissão de documentos fiscais.

É fundamental ressaltar que a aplicação desses regimes deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo resultar em interdição total da atividade econômica do contribuinte (conforme entendimento já consolidado pelo STF em súmulas como a 70, 323 e 547).

Conclusão

A LC nº 225/2026 traz o fôlego necessário para o ambiente de negócios no Brasil. Ao disciplinar os direitos do contribuinte e, simultaneamente, punir com rigor o devedor que utiliza a sonegação como vantagem competitiva, a lei promove uma justiça fiscal mais equilibrada.

Para as empresas, o momento exige uma revisão de compliance tributário para assegurar que seus procedimentos estejam alinhados às novas garantias e, principalmente, para evitar qualquer enquadramento equivocado nas novas regras de contumácia.

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