A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra a Tim Celular S.A. A decisão segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça Comum (estadual).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a Tim passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pedia indenização por danos morais.
COMPETÊNCIAS
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença. Para o órgão, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado.
STF
O relator do recurso de revista da Tim, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive conflitos relativos à representação comercial. Contudo, o STF, em 2020, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), declarou a competência da Justiça Comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965).
A tese aprovada foi: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes’.
Com isso, concluiu que a situação não foi alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, que reformou o Judiciário e ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Como não existe a relação trabalhista, incide a legislação de regência: Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
E o artigo 39 da lei em questão determina que “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante”.
Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.