NotíciasFÉRIAS COLETIVAS TÊM REGRAS ESPECÍFICAS E NÃO PODEM SER INFERIORES A 10 DIAS

04/12/2019

Os direitos dos trabalhadores estão sofrendo mudanças quase todos os meses desde que entrou em vigência a Reforma Trabalhista, em novembro de 2017. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu diversas alterações como, por exemplo, a prevalência dos acordos coletivos sobre a legislação; a não obrigatoriedade da homologação das demissões pelos sindicatos e o fim do imposto sindical. A equipe econômica do atual presidente Jair Bolsonaro também realizou uma série de transformações na legislação trabalhista, o que gera dúvidas, como, por exemplo, a instituição de férias coletivas pelas empresas.

Com a chegada do período de festas de fim de ano é comum que as empresas concedam férias coletivas aos seus funcionários. Mayara Galhardo, especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, destaca que, de acordo com o artigo 139 da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Ou seja, a empresa não é obrigada a conceder férias coletivas para todos os colaboradores. E pode permitir que somente determinados setores saiam de férias coletivas. Por exemplo, o empregador poderá conceder férias coletivas somente ao setor de produção e manter os demais operando normalmente. Contudo, é importante destacar que, neste caso, todos os empregados do setor de produção devem sair de férias; caso contrário, elas serão invalidas”.

A especialista destaca também que, após a Reforma Trabalhista, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Segundo Mayara Galhardo:

O que significa dizer que, independentemente da existência de feriados ou finais de semana, a contagem é feita de forma direta. A título exemplificativo podemos utilizar as férias concedidas no final do ano. Os dias de Natal e Ano Novo são contados como dia normal, não podendo descontar esses dias em benefício do empregado, exceto se houver previsão em convenção coletiva”;

De acordo com a advogada Bianca Canzi, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, é necessário que as empresas comuniquem à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, informando a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, quais estabelecimentos e setores serão abrangidos:

“A empresa deve informar o sindicato representativo da categoria sobre a comunicação feita à secretaria e providenciar a fixação de aviso com informações sobre o período de férias nos locais de trabalho”.

Regras gerais

Especialistas orientam os trabalhadores e empregadores para que fiquem atentos às regras relacionadas às férias coletivas para que, respectivamente, não tenham seus direitos violados ou sejam punidos pelo não cumprimento das regras da legislação. Mayara Galhardo afirma que:

“Caso o empregador não cumpra integralmente as regras, poderá sofrer sanções administrativas e judiciais, visto que os empregados podem pedir individualmente o reconhecimento da invalidade das férias coletivas na Justiça do Trabalho, ocasionando o pagamento de férias em dobro acrescido do terço constitucional”.

Cálculo

Os empregadores normalmente concedem férias coletivas aos empregados nas festas de final de ano, Páscoa e períodos de baixa produtividade. Entretanto, o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, observa que a empresa tem a prerrogativa de determinar data de início e de término, obviamente observando períodos específicos no decorrer do ano que interferem no volume de produção e na escassez de mão de obra. “Não existe uma data específica para a determinação das férias coletivas, mas é importante ter um tempo mínimo, que é de dez dias corridos. E todos os empregados devem cumprir a determinação do empregador e gozar o período destinado às férias coletivas”, orienta.

Stuchi informa que o cálculo das férias coletivas é semelhante ao das férias individuais:

“O trabalhador deve receber o valor do salário com mais um terço, conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que deve ser pago até dois dias antes do começo das férias. Se o período de férias for abaixo de 30 dias, a remuneração deve ser proporcional ao tempo de gozo. Por exemplo, se o empregado tiver 15 dias de férias coletivas, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, e o restante será pago quando gozar dos dias restantes de férias”.

Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, segundo Bianca Canzi, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço que tem direito:

“E o restante, então, será computado como licença remunerada. Vale destacar que, nas férias coletivas, o empregado também passa a ter direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, porém esses adicionais são interpretados unitariamente, de acordo com o contrato de trabalho de cada funcionário”.

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