Em mais uma manobra para “reduzir” os impactos advindos da desoneração da folha de pagamento, o governo edita Medida Provisória nº 1.227/2024, restringindo a utilização de créditos de PIS e de COFINS.
A equipe econômica do governo federal anunciou nesta terça-feira (04/06/2024) medidas para compensar a perda de receitas com o acordo que manteve a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para pequenos municípios.
Dentre as medidas, tem-se a edição da MP nº 1.227/2024, através da qual o governo impõe restrições ao uso de crédito decorrente da não-cumulatividade, com o objetivo de promover arrecadação de R$ 29,2 bilhões.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM GERAL:
Até então, os créditos de PIS/Cofins poderiam ser usados para reduzir débitos relativos a uma série de tributos, inclusive previdenciários.
Com as mudanças propostas pelo governo, os créditos de PIS/COFINS, decorrentes do princípio da não-cumulatividade, serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins.
Alternativamente ao pedido de compensação, as empresas poderão solicitar o pedido de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS:
O crédito presumido do PIS/Cofins é um benefício fiscal para fomentar algumas atividades econômicas e mitigar o efeito cumulativo dos impostos.
O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que empresas com créditos acumulados têm se aproveitado de distorções da legislação para praticamente não pagar ou até serem ressarcidas pelo governo federal. O objetivo da MP é impedir a compensação com outros tributos ou de forma ‘cruzada’.
Com a medida, a Fazenda destaca que a compensação não cria nenhum novo imposto e também não aumenta alíquotas, além de não prejudicar consumidores e contribuintes menores – ou seja, que não tenham tantos créditos a compensar, caso de grandes empresas. Conforme a Fazenda, pequenas e médias empresas não serão afetadas.
Ainda de acordo com o Ministério da Fazenda, as empresas continuam a ter o direito de abater a cobrança de PIS/Cofins com créditos, de acordo com a sistemática geral, mas não poderão pedir o ressarcimento em dinheiro como estava sendo feito.
O Ministério da Fazenda alega a mudança “indispensável diante da busca do ajuste fiscal e da reorganização das finanças federais” e que “a nova MP opera no viés de corrigir distorções do sistema tributário. A Medida Provisória ataca uma das principais distorções: a que envolve a sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins [Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social]”.
Segundo a Fazenda, a proposta não envolve a criação ou a majoração de tributos e está em equilíbrio com o orçamento federal. Também não resultará em prejuízo a contribuintes menores e ao setor produtivo.
O governo alega que “a MP antecipa alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/24, especificamente o cadastramento dos benefícios fiscais, para que a União passe a conhecer e dar transparência à fruição de dezenas de benefícios fiscais”.
Diz, ainda, que “atende ao pleito de municípios, admitindo que aqueles que já fiscalizam e lançam o ITR em seus territórios possam também julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo sempre as diretrizes interpretativas da União”.
“Em uma sistemática saudável, o acúmulo de créditos deveria ser a exceção, e o ressarcimento em dinheiro, algo absolutamente raro”, diz o MF. E que “o acúmulo de créditos chega a ser a regra para determinados contribuintes, sendo comum inclusive a ‘tributação negativa’”.
Conforme informa a Receita Federal, pelo modelo atual, há casos de empresas que além de deixar de recolher PIS/Cofins, também deixam de recolher ao fisco o IRPF e contribuição social retida dos salários de seus empregados. “O contribuinte (empregado) é onerado, mas o responsável pelo recolhimento ao fisco (empregador) apropria-se do montante”, diz o governo.
A nova MP, assim, restringe a compensação apenas ao PIS/Cofins, e não com outros tributos.
A Fazenda alega que “essa vedação ao ressarcimento de créditos presumidos é, a rigor, a regra atualmente em vigor. Entretanto, subsistem oito situações em que a lei ainda admite a ressarcimento em dinheiro, que representaram R$ 20 bilhões em pleitos de ressarcimento em 2023. Esses casos serão agora corrigidos pela MP”.
A MP não extingue nenhum crédito, nem dos oito casos de crédito presumido. Nos casos dos créditos em geral (exceto os presumidos), tampouco se extingue a possibilidade de ressarcimento em dinheiro.