COVID-19NotíciasNotícias TrabalhistasLEI Nº 14.020/2020 – BOLSONARO SANCIONA MP QUE PERMITE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

07/07/2020

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou hoje a MP (medida provisória) 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com isso, foi publicada a LEI Nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A nova lei, decorrente da conversão da MP nº 936/20, permite às empresas suspender contratos ou reduzir jornadas e salários de funcionários até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia do novo coronavírus, respeitando o prazo máximo estipulado.

Sancionada hoje a lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936). Todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia diretamente ao empregado“, escreveu o presidente em uma rede social.

O dispositivo permite, durante o estado calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias.

No caso de redução, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.

Qual o novo prazo?

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos.

Após a publicação da lei, a expectativa fica por conta do ato do governo (Decreto, Portaria) estabelecendo qual será o novo prazo que as empresas poderão usufruir de forma adicional ao prazo já estabelecido pela MP nº 936/20.

Desoneração da Folha de Pagamento

O presidente vetou a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, que atualmente beneficia 17 setores da economia.

A prorrogação foi incluída no texto pelo Congresso, que pode derrubar o veto — quando um presidente veta trechos de um projeto aprovado pelo Legislativo, os vetos são analisados por deputados e senadores. Para se derrubar um veto na Câmara, são necessários 257 votos. No Senado, 41; ou seja, maioria absoluta nas duas Casas.

A lei atual prevê que o benefício da prorrogação será concedido até o fim de 2020. Se os trechos fossem sancionados, a desoneração seria prorrogada até o fim de 2021.

Defensores da prorrogação da desoneração dizem que esses setores são os que mais empregam no país. Segundo o senador Vanderlan Cardoso, relator da MP no Senado, empresas dessas áreas dão emprego a mais de 6 milhões de pessoas.

Ao vetar esse trecho, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, o governo afirmou que “tais dispositivos acabavam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

O governo afirmou que tal dispositivo, além de criar despesa obrigatória, daria tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada.

IPCA X TR

Também foi vetada a determinação para que créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista fossem atualizados pela variação do IPCA-E. Assim, fica mantida a correção pela Taxa Referencial (TR), do Banco Central, conforme foi definido pela reforma trabalhista de 2017.

Segundo o Planalto, a correção pelo IPCA “contrariava o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Outros vetos

Outro dos artigos vetados, de acordo com a Secretaria-Geral, previa que os empregados sem direito ao seguro-desemprego dispensados sem justa causa na pandemia teriam direito ao auxílio emergencial de R$ 600 por três meses contados da data da demissão.

Segundo a Secretaria-Geral, isso criaria despesa obrigatória para o poder público violando regra, prevista na Constituição, que diz que uma proposição legislativa que crie gasto obrigatório ou renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Ainda com base no que foi informado pela secretaria, foi vetado trecho que dizia que o beneficiário que tinha direito à última parcela do seguro-desemprego nos meses de março ou abril de 2020 poderia receber o auxílio emergencial, no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

Conforme a Secretaria-Geral da Presidência, foi vetado artigo que dispensava empresas de exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para aproveitamento de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições.

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