O STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo, os requisitos para que se caracterize a denúncia espontânea. Trata-se do REsp 1149022/SP.
A denúncia espontânea caracteriza-se pela possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa incidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirá os juros de mora.
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do CTN:
Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Segundo o STJ, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Disso se extrai que para que se configure a denúncia espontânea é necessário que:
(i) o débito seja declarado;
(ii) o pagamento do débito declarado seja feito até o vencimento;
(iii) posteriormente o contribuinte retifica a declaração, na hipótese de ainda não haver procedimento da administração tributária;
(iv) na mesma data que o contribuinte retifica a declaração deve pagar a diferença do tributo.
Ainda de acordo com o entendimento do STJ, não se caracteriza denúncia espontânea, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco.
De fato, nos termos da Súmula 360 STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
O CARF vem adotando o entendimento do STJ, conforme julgado recente sobre o tema:
“PAGAMENTO EM ATRASO. RETIFICAÇÃO DA DCTF POSTERIOR. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dera anteriormente.(…)” (Número do Processo 13502.902512/2011-64, Nº Acórdão 3201-006.992, Data da Sessão 25/06/2020).
Isso significa que o instituto da Denúncia Espontânea não socorre aqueles que, já tendo declarado o tributo (sujeitos, portanto, à homologação), deixaram de pagar no vencimento e procederam com a quitação em momento posterior.
Fonte: Amal Nasrallah