Além de trazer alterações sobre o seguro-desemprego e trabalho aos domingos e feriados, a MP nº 905/2019 trouxe inovações sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), conforme Lei nº 10.101/2000.
A MP visa facilitar a implementação do PLR ao permitir uma negociação direta. Até a edição da MP, o PLR deveria ser objeto de negociação sempre com a participação do sindicato dos trabalhadores, ou por meio de Convenção Coletiva o por meio de uma comissão paritária.
Agora, segundo a nova redação do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação por uma comissão paritária escolhida pelas partes, sem a obrigatória necessidade de participação do sindicato.
Outra novidade refere-se ao tratamento diferenciado conferido ao chamado Super-Empregado (parágrafo único do art. 444 da CLT). Para estes empregados (nível superior e que recebem salários acima do dobro do salário de contribuição), as regras do PLR poderão ser fixadas diretamente com a empresa.
Sobre o pagamento do prêmio, a MP nº 905/2019 reforma que “são válidos os prêmios, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações”.
Ainda, sobre o prêmio, a norma esclarece que deve a empresa respeitar alguns requisitos, em especial que o pagamento do prêmio passa a ser possível 04 (quatro) vezes ao ano e uma por trimestre:
- sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
- decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
- o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
- as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento;
As regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento
Importante observar que as novas regras referentes ao PLR e ao pagamento de PRÊMIO não produzirão efeitos enquanto não for atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.