A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.
Abastecimento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.
Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.
Contato eventual
Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.
Contato intermitente
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas.
Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo. A decisão foi unânime.
Opinião
Esse assunto tem recebido interpretação questionável por parte do TST, especialmente em relação ao “tempo de exposição”. Sabe-se que o adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador que permanecer, de forma habitual, em contato com agente perigoso.
Ocorre que, a expressão “habitual” passou a receber diversas interpretações, cada vez mais favorável ao trabalhador, no sentido de considerar como habitual até mesmo o contato por tempo muito reduzido, esporádico, ou seja, que realmente se tem por eventual.
No caso acima indicado, o trabalhador se colocava em exposição 04 (quatro) vezes ao mês, durante 15 minutos cada, ou seja, 15 minutos por semana. Apesar de ser inquestionável que a situação é de contato eventual (por muito pouco tempo se comparado com o tempo da jornada total – 15 minutos semanais X 44 horas semanais), o TST vem conferindo interpretação desconexa com a vontade do legislador, visto que o tempo extremamente reduzido não justifica o pagamento do adicional.
A decisão também consagra a maléfica insegurança jurídica do direito do trabalho no Brasil, visto que não se tem uma diretriz certa sobre como a empresa deve, então, proceder.