O Novo Cenário da Tributação de Dividendos:
A Lei nº 15.270/2025 surge em um contexto de reforma tributária sobre a renda, buscando tributar lucros e dividendos na fonte. Contudo, ao pretender alcançar as empresas optantes pelo Simples Nacional, ela se choca com a isenção histórica prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
O ponto fulcral da discussão é: pode uma norma ordinária romper um regime de favorecimento instituído por norma complementar de status constitucional?
Entendimento da Receita Federal:
Ao trazer o tema no conhecimento “perguntas e respostas, o fisco trouxe os seguintes esclarecimentos sobre o caso:
“10. O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional?
Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25.
Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional.”
A Proteção Constitucional (Art. 170, IX e Art. 179):
O primeiro grande argumento contra a validade dessa revogação é o Mandamento Constitucional de Tratamento Diferenciado.
A Constituição Federal estabelece que a ordem econômica deve observar o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte.
Esse tratamento não é uma mera “escolha” do legislador, mas uma diretriz para assegurar a livre iniciativa e a sobrevivência desses negócios frente aos grandes conglomerados.
Ao tributar o dividendo no Simples Nacional sem uma compensação ou ajuste na carga tributária global da empresa, a Lei nº 15.270/25 estaria esvaziando o preceito constitucional de “favorecimento”.
Hierarquia Normativa: Lei Ordinária vs. Lei Complementar:
Este é o ponto técnico mais robusto para a tese de invalidade da retenção. No sistema jurídico brasileiro, existe uma distinção clara de competências:
Reserva de Lei Complementar: O Art. 146, III, “d” da Constituição Federal exige que o tratamento diferenciado e favorecido para as ME e EPP seja definido por Lei Complementar.
O Conflito: Se a isenção de dividendos (Art. 14 da LC 123/06) foi instituída por uma Lei Complementar para cumprir esse rito constitucional, uma Lei Ordinária (como a 15.270/25) não possui “força” jurídica para revogá-la.
Princípio da Paralelismo das Formas: Se a lei que criou o benefício exige quórum qualificado (LC), a lei que o retira também deve observar o mesmo rito.
A Teoria da Revogação Tácita e a Especialidade:
Muitos defensores da nova lei alegarão que a lei posterior revoga a anterior.
Entretanto, a LC 123/06 é uma norma especial. Uma lei ordinária geral sobre Imposto de Renda não revoga norma especial de regime simplificado, a menos que o faça expressamente e respeitando a hierarquia.
Incompatibilidade Vertical: Se a Lei 15.270/25 ignora a barreira da Lei Complementar, ela padece de inconstitucionalidade formal (por vício de espécie normativa).
Impacto Econômico e o Risco de Bitributação:
No Simples Nacional, os impostos são recolhidos de forma unificada sobre a receita bruta. A isenção na distribuição dos lucros é o que garante que o empreendedor não seja tributado duas vezes: uma na “cabeça” (empresa) e outra na “pessoa física”.
A incidência de IRRF sobre esses dividendos pode tornar o Simples Nacional menos vantajoso que o Lucro Presumido em diversos setores, desvirtuando a finalidade do regime.
Logo, a aplicação da Lei nº 15.270/25 às empresas do Simples Nacional é juridicamente precária. A tendência é que o Poder Judiciário seja provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade dessa invasão de competência da lei ordinária sobre a matéria reservada à lei complementar.


