NotíciasNotícias TrabalhistasSTF DECIDE QUE JORNADA 12×36 PODE SER PACTUADA POR ACORDO INDIVIDUAL

04/07/2023

Em plenário virtual, STF julgou a ADI 5.994, em que se discutia a constitucionalidade da jornada de trabalho 12×36 por meio de acordo individual escrito.  O julgamento ocorreu através do plenário virtual, e se encerrou no dia 30/06/2023.

Caso

A CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação, no STF, para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17).

O dispositivo questionado faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A CNTS sustentou que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve mais um artigo da reforma trabalhista de 2017: a possibilidade da chamada jornada “12×36” ser pactuada por meio de acordo individual.

Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros entendeu pela constitucionalidade da norma, e votou conforme a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, o decano da Corte.

A previsão consta do artigo 59-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista. Segundo a norma, as partes podem, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

O artigo ainda prevê que a remuneração mensal decorrente da jornada “12×36” abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Voto divergente

Prevaleceu o voto vista apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator. Em seu entendimento, não há “qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual”.

Para fundamentar a vertente apresentada, inicialmente, S. Exa. destacou que as alterações propostas pela reforma trabalhista fazem com que a autonomia assuma posição de destaque, sem prejuízo da tutela da dignidade humana.

Em seguida, o ministro elencou a Alemanha, Espanha, França e Itália como países que reformaram suas legislações trabalhistas para conferir maior flexibilidade às contratações e, por consequência, reduziram sua taxa de desemprego.

Gilmar lembrou, ainda, que a aceitação da jornada de 12h por 36h já era pacífica na jurisprudência trabalhista, tendo sido considerada constitucional pela Corte. Assim, em seu entendimento, seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial é “natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma”.

S. Exa. também explicou que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 não proíbe a jornada 12h por 36h, apenas estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Nesse sentido, votou pela constitucionalidade da norma.

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