COVID-19NotíciasNotícias Cíveis e ConsumidorTJPR SUSPENDE A COBRANÇA DE 50% DO VALOR DO ALUGUEL DE LOJA DE COSMÉTICOS

14/05/2020

Uma empresa de cosméticos procurou a Justiça e pediu que o valor do aluguel de uma loja no Centro de Curitiba não fosse cobrado integralmente. O espaço é utilizado para a venda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas, segundo a autora da ação, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o negócio. Durante o fechamento do comércio não essencial, o faturamento da loja chegou a zero e segue baixo mesmo com a recente reabertura do estabelecimento.

Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel aceitaram reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa processou os locadores.

Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido da empresa de cosméticos foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Suspensão de 50% do valor do aluguel

Na terça-feira (12/5), ao apreciar a questão, o magistrado relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJPR, o Juiz Substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.

“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais. Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação. Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado.

“É notório que as medidas governamentais para controlar o avanço do vírus repercutiram na sociedade como um todo, já se podendo dizer, com alguma certeza, que haverá recessão econômica apta a legitimar a interferência do Poder Judiciário nas relações privadas quando faltar às partes o necessário para, mitigando os próprios custos, alcançarem solução de consenso.

Se, por um lado, o locatário sofrerá as consequências da paralisação dos seus negócios, o mesmo se pode afirmar em relação ao locador, demandando excepcional cautela, portanto, a análise da necessidade de modificação das bases contratuais.

A princípio, o locador não pode ser compelido a suportar, integralmente, os ônus da avença, ou mesmo a receber seu crédito de forma diversa da pactuada, ex vi dos arts. 313 e 314 do CC, nada impedindo, entretanto, que os contratantes acordassem o que melhor resguardasse os interesses de ambos, notadamente no contexto da pandemia ora vivenciado.

Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando.

Na hipótese, a agravante é empresa consolidada no mercado nacional de cosméticos, locatária de imóvel situado na rua mais movimentada do comércio de Curitiba – a Rua XV de Novembro –, e que durante boa parte dos meses de março e abril de 2020 permaneceu inativa por determinações expedidas pela Prefeitura Municipal e pelo Governo do Estado do Paraná.

Logo, neste exame sumário, vejo razão em parcela dos argumentos invocados, certo que a solidez do grupo empresarial “O Boticário”, mesmo com a prosperidade das vendas online, não lhe garante, ao menos não indefinidamente, o faturamento necessário para custear todas despesas mensais ordinárias, em especial, o aluguel das lojas físicas, de valor significativo, nos termos do contrato e aditivos juntados com a inicial (movs. 1.7/1.9).”

A decisão tem caráter provisório – ao longo do feito, ambas as partes poderão apresentar e defender seus posicionamentos.

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