Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ (imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) e pela CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de alimentos, que tentava reduzir a base de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme calculado pela Fazenda Nacional.
O caso trata de valores que a empresa pagou indevidamente a título de tributos e que, antes de serem restituídos, foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 para fixar que, nessa hipótese, esses valores serão tributados a título de IRPJ e CSLL após serem devolvidos à empresa contribuinte.
Apesar de estar vigente há mais de 20 anos, a norma do artigo 1º do ADI 25/2003 nunca fora validada pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, por outro lado, tem dois precedentes nesse sentido, nos recursos especiais 1.385.860 e 1.466.501.
Base de cálculo restaurada
Acompanhando voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma aderiu à interpretação de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo de IRPJ e CSLL com o montante que havia sido objeto de deduções.
“Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial”, explicou Costa, relatora do caso.
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Em sua interpretação, essa norma não permite eternizar regra de decadência, nem que o lançamento de crédito tributário seja realizado sem limitação temporal, como alegou o contribuinte no recurso especial. Isso porque, quando os valores dos tributos pagos indevidamente retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente feita por meio da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional.
“O fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial”, concluiu a ministra, ao citar posição da 2ª Turma em precedente anterior. A votação foi unânime.