Em julgamento realizado no dia 23/02/2026, e tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou pela validade de uma cláusula em norma coletiva que admite jornada de trabalho em escala 4×4.
A principal justificativa para aceitar tal escala (que implica em jornadas de 11 horas por dia), foi de ela não extrapola a limitação semanal de 44 horas.
A controvérsia envolveu a cláusula 20ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025 firmado entre a Technip Brasil e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Marítima (Seanmes). O dispositivo estabelece jornada de 12 horas por dia, com intervalo mínimo de uma hora, dentro da escala 4×4.
A discussão teve início com pedido do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região de a anulação da cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) negou o pedido de anulação da norma, considerando como válida a cláusula que estabelece jornada de 12 horas na referida escala. Após a decisão, o MPT então recorreu ao TST.
Limite constitucional e validade da negociação coletiva
Na análise do caso, os ministros concluíram que a cláusula não ultrapassa a carga horária semanal máxima de 44 horas, conforme previsto na Constituição Federal. Além disso, entenderam que a norma coletiva se encontra em conformidade com o artigo 7º da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores e admite a negociação coletiva como instrumento legítimo de regulamentação das condições de trabalho.
Aplicação do Tema 1046 do STF na análise do caso
Os ministros também destacaram que a matéria vem sendo examinada à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Supremo reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou ajustes em direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos indisponíveis e sejam fruto de negociação legítima entre as partes.
Nesse contexto, a relatora ressaltou que a jornada negociada respeita os parâmetros constitucionais e decorre de instrumento coletivo regularmente firmado entre empresa e sindicato, observando a adequação setorial negociada.
Divergência parcial na fundamentação do voto
O julgamento foi retomado após a devolução de vista regimental pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que acompanhou o mérito da relatora quanto à validade da cláusula, mas apresentou fundamentação distinta. Em sua manifestação, a ministra enfatizou que o STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 1046, reconheceu a constitucionalidade das negociações coletivas, considerando a autonomia das categorias e as especificidades setoriais.
A ministra também destacou que o próprio TST tem analisado questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho dentro do contexto da negociação coletiva, observando as condições pactuadas entre empregadores e representantes sindicais.
Outro ponto mencionado foi o fato de que a jornada em escala 4×4 vinha sendo praticada há mais de dez anos, conforme alegado pelas defesas, e estaria alinhada aos interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato.
Impactos práticos da escala 4×4 na rotina laboral
Ao se manifestar, o ministro Alexandre Agra Belmonte apontou preocupações relacionadas aos efeitos da jornada 4×4 com turnos de 12 horas sobre a vida pessoal dos trabalhadores, mencionando possíveis impactos na rotina e no desenvolvimento de atividades acadêmicas ou pessoais. Ainda assim, considerando o entendimento vinculante do STF e o respeito ao limite semanal de horas, acompanhou a fundamentação divergente que validou a cláusula coletiva.
Já o ministro Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello Filho ressaltou que uma das consequências das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista foi o fortalecimento da autonomia negocial entre as partes, valorizando os instrumentos coletivos como mecanismos legítimos de ajuste das condições de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Relevância da decisão para empresas
A decisão reforça a segurança jurídica em torno da negociação coletiva de jornadas diferenciadas, especialmente em setores que demandam escalas específicas de trabalho.
Para empregadores, departamentos de recursos humanos e profissionais da contabilidade, o entendimento do TST sinaliza a importância de observar os limites constitucionais da jornada semanal e a formalização adequada dos acordos coletivos.
Além disso, o posicionamento evidencia a tendência jurisprudencial de valorização da negociação coletiva, em consonância com a tese do STF, o que impacta diretamente a gestão de folha de pagamento, controle de jornada e cumprimento de obrigações trabalhistas acessórias.
Com a validação da cláusula, permanece o entendimento de que escalas como a 4×4, quando formalizadas por meio de convenção ou acordo coletivo e compatíveis com a legislação vigente, podem ser adotadas sem violação ao limite legal de jornada, desde que observadas as normas de saúde, segurança e duração do trabalho.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Antes do julgamento realizado pela SDC, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, também com base no julgamento do TEMA 1046 do STF, reconheceu a validade de jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4×4:
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1 .046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1 .046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Havendo previsão constitucional – art. 7º, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4×4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido.” (TST – ROT: 00002301420215170000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/06/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/06/2023)
Em outro julgado, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a validade da jornada de 12 horas, em escala 4×4:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE . VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou “ válida a norma coletiva, que prevê jornada de 12 horas com 01 hora de intervalo, em escala 4×4, que não ultrapassa as 44 horas semanais nas primeiras quatro semanas e, ainda, totaliza 33 horas semanais nas quatro semanas seguintes, com uma folga de 96 horas, e, portanto, não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária ” . 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1 .046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “. 4. No caso, quanto à escala 4×4 com jornada de 12 horas em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 5 . Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 6. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E . STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-RR: 00000391420225170006, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024)


