NotíciasNotícias TrabalhistasNotícias TributáriasVALE TRANSPORTE PODE SER PAGO COM VALE COMBUSTÍVEL SEM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

27/01/2020

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

Assunto: Normas de Administração Tributária

AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e II.

A Receita Federal, respondeu na Solução de Consulta nº 313 – Cosit de 19 de dezembro de 2019, que o vale-transporte pode ser pago com vale combustível, sem que sobre esse valor incida contribuição previdenciária.

O entendimento da Receita decorre do fato de que o STF e o STJ pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro em razão da natureza indenizatória da verba. Em vista disso, concluiu que se o vale transporte for pago por meio de vale-combustível (ou semelhante) não modificará a natureza indenizatória da verba e, portanto, sobre ela não incidirá contribuição previdenciária por força do Ato Declaratório nº 4, de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A solução de consulta estacou ainda, que “a não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência trabalho e vice-versa, em transporte coletivo”.

A Receita lembrou também, que o empregador somente poderá arcar com o valor que ultrapassar a seis por cento do salário básico do empregado, lembrando que “caso deixe de descontar este percentual do salário empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.”

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