A Medida Provisória 905/2019, que ficou conhecida pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, trouxe em seu texto alterações importantes na CLT. Dentre as alterações, uma bastante relevante passa agora a despertar a atenção das empresas, tanto fabricantes quanto consumidoras dos Equipamentos de Proteção Individual.
A alteração foi dada no artigo 167 da CLT que tinha a seguinte redação: “Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.”
A MP 905/2019 deu nova redação ao dispositivo: “Art. 167 – O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia”.
Com a referida alteração (lembrando que a MP nº 905/2019 ainda precisa ser aprovada e convertida em lei), deixou de existir a figura do “Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”, hoje Ministério da Economia, em sua Secretária do Trabalho.
Pela nova regra, os EPI´s somente poderão ser vendidos após terem sido certificados pelo SINMETRO ou INMETRO, conforme regulamentado através de ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
A STRAB (Secretaria do Trabalho), por meio da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) e CGSST (Coordenadoria Geral de Segurança e Saúde no Trabalho), publicou no dia 29/11/2019, um comunicado sobre o Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual. De acordo com o documento, a informação é a de que o Ministério da Economia não emitirá mais o CA dos equipamentos.
O mesmo comunicado reitera que, conforme previsto na nova redação do artigo 167 da CLT, a SEPRT (Secretaria Especial de Previdência do Trabalho) publicará ato para disciplinar os critérios de avaliação de EPI.
A ANIMASEG – Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho emitiu comunicado sobre tema, abordando a grande lacuna deixada pela MP nº 905/19. Ainda, ressaltou que (i) a NR06 continua em vigor; (ii) a própria Secretaria do Trabalho havia colocado em Consulta Pública as Portarias 451, 452 e 453, que justamente regulamentam a emissão do CA; (iii) o CA ainda é exigido no eSocial e no PPP; e que (iv) não existe nenhum esclarecimento sobre como funcionará com o novo texto e o período de transição.
Entretanto, até o presente momento não houve, por parte do governo, a edição de ato regulamentando os procedimentos que deverão ser adotados para a obtenção do certificado de conformidade.
Com isso, as orientações da ANIMASEG são no sentido de que:
– EPI´s que possuam CA válido podem continuar a ser comercializados sem necessidade de adoção de medidas adicionais durante o período de validade do CA, inclusive no que diz respeito à marcação do número do CA;
– EPI´s sem CA, ou com CA vencido, deverão sofrer nova avaliação, ensaio e respectiva expedição de laudo por laboratórios que já estavam credenciados junto ao Ministério quando da publicação da MP;
– EPI`s de avaliação compulsória no INMETRO, devem continuar a se submeter a tal avaliação;
Empresas Consumidoras
Se a ausência de manifestação do governo sobre o tema gera dúvidas para as industrias e comerciantes de EPI´s, em igual situação estão as empresas que utilizam tais equipamentos, especialmente à luz do disposto na NR06, que ainda não sofreu qualquer alteração em relação aos comentários sobre certificado de aprovação.
Com isso, e diante de evidente lacuna normativa e conflito entre as regras aplicáveis, sugere-se manter procedimento conservador, isto é, dar preferência para a utilização de EPI´s que ainda estejam com o Certificado de Aprovação vigente.
Se não for possível optar por EPI´s com CA ainda vigente (especialmente por questões técnicas), sugere-se que o fornecedor do EPI a ser utilizado apresente todos os laudos de certificação e aprovação que seriam exigidos no caso de ainda ser obrigatório o registro perante o Ministério.
Assim, sugere a todas as empresas mantenham os procedimentos que eram adotados para emissão/renovação de CA até que a Medida Provisória seja aprovada e/ou os critérios de transição sejam estabelecidos.
Mostra-se importante que as empresas consumidoras demonstrem a preocupação em utilizar produtos (EPI´s) que tenham sido aprovados pelos testes laboratoriais, ou seja, utilizar produtos que garantam a proteção especificada e necessária.
Importante arquivar os respectivos laudos de aprovação para apresentação em eventual demanda trabalhista em que o tema seja objeto de questionamento.