NotíciasNotícias TrabalhistasEQUIPARAÇÃO SALARIAL: MESMO ESTABELECIMENTO

08/04/2021

Com a Reforma Trabalhista ocorrida em nov/2017, o instituto da equiparação salarial sofreu alguns ajustes. Dentre eles tem-se a mudança referente ao local do trabalho. A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT, assim redigido: “art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

Como se verifica, a lei considera, para a validade e aplicação da equiparação salarial, que o trabalho entre os profissionais seja “de igual valor e seja feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica”. O objetivo da criação de uma lei de equiparação salarial é para evitar e proteger os colaboradores de possíveis discriminações por suas diferenças.

Trata-se da aplicação prática do princípio da igualdade, da isonomia, sendo certo que, exercendo o mesmo trabalho, precisa-se, necessariamente, ter o mesmo direito, a mesma remuneração, o mesmo tratamento.

Os direitos da equiparação salarial

Apesar da lei trazer critérios bastante objetivos em relação à equiparação salarial, é necessário se atentar a algumas situações. Ou seja, mesmo que os profissionais possuam o mesmo registro em carteira não significa que possuem o direito de receber o mesmo salário, pois é necessário que sejam respeitados todos os requisitos para reste caracterizada a equiparação salarial, dentre eles se destacam: funções idênticas (trabalhos de igual valor, produtividade e perfeição técnica) e serviço prestado no mesmo estabelecimento.

Mas não é só. Mesmo cumprindo os dois requisitos acima, existem outros requisitos que precisam ser cumulativamente observados: diferença de tempo de serviço que não seja superior a quatro anos; diferença de tempo na função que não seja superior a dois anos; existência de planos de carreira e funções por normas da empresa; e trabalhador readaptado.

Funções idênticas

A equiparação salarial precisa primeiramente levar em conta o paradigma e o equiparado, para saber se exercem a mesma função.

O paradigma é o trabalhador que a empresa se baseia para a equiparação. Já o equiparado é o profissional requerente da equiparação salarial. Dá-se o nome de “paragonados” para os dois na comparação.

Portanto, para que seja feita uma equiparação salarial os empregados precisam necessariamente exercer a mesma função.

Trabalhos de igual valor, produtividade e perfeição técnica

Reconhecendo na equiparação salarial funções idênticas entre os profissionais, é necessário avaliar se o valor agregado é o mesmo.

Para isso, é preciso mensurar um valor em relação a produtividade e perfeição técnica no quesito de desempenho das tarefas executadas.

Isto é, não basta que os dois exerçam a mesma função, eles precisam estar no mesmo nível trabalho. Com tarefas que tenham a mesma complexidade e com execuções que prezam pela mesma perfeição técnica.

Serviço prestado no mesmo estabelecimento

Analisando o texto anterior, o TST firmou o entendimento no sentido de que “mesma localidade”, coincidiria com o conceito de Município, ou ainda, dependendo do caso, sua região metropolitana conforme entendimento atualmente cristalizado na Súmula 6, X:

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

A reforma trabalhista impôs uma mudança importante nesse quesito. Anteriormente exigia-se que colaboradores que exercessem funções idênticas na mesma localidade, em municípios ou regiões metropolitanas diferentes, fosse aplicada a equiparação salarial.

Contudo, a lei retirou essa determinação e agora para que a equiparação salarial seja realizada eles precisam trabalhar “no mesmo estabelecimento empresarial”.

Dessa forma, se o empregador possui filiais, mesmo que na mesma cidade, não pode haver mais uma exigência de equiparação salarial. Os colaboradores precisam trabalhar no mesmo estabelecimento.

A mudança é positiva para evitar aplicação da equiparação em situação completamente diferentes, especialmente quando a empesa possui estabelecimentos em municípios diferentes, com aplicação de convenções coletivas diferentes, quando o custo de vida da localidade é diferente.

Diferença de tempo de serviço que não seja superior a quatro anos

A equiparação salaria somente poderá ser considerada se a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não for superior a quatro anos. O artigo 461 da CLT em seu inciso I também sofreu um ajuste com a reforma trabalhista, onde foi incluído um detalhe para equiparação salarial com base no tempo de serviço.

A partir da reforma, que passou a vigorar em 2017, deve-se respeitar, para a equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre os profissionais comparados, que não pode ser superior a 4 anos.

Diferença de tempo na função não seja superior a dois anos

Apesar da inclusão do tempo de serviço, não houve mudança em relação ao tempo na função. A lei ainda estabelece que na comparação “a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.

Por exemplo, o paradigma está há três anos na função e ganha 10 mil reais e o solicitante está na mesma função há apenas 1 ano, nesse caso não vale a equiparação salarial. Isso porque, o tempo na função do empregado é inferior aos dois anos que prevê a lei.

Planos de carreira e funções por normas da empresa

No caso de a empresa possuir um quadro de carreiras, negociação coletiva, plano de cargos e salários a equiparação salarial é levada em conta conforme as normas da empresa.

Assim, é inviabilizado os critérios do artigo 461 e fica valendo a norma interna da empresa como previsto no inciso II.

Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.

Segue-se, portanto, o que a empresa determinar para a equiparação salarial. Seja levando em conta o tempo na empresa, na função, merecimento ou qualquer um desses casos.

Sendo assim, em um processo trabalhista referente ao tema de equiparação salarial, a empresa terá o direito de apresentar como defesa sua norma interna. Onde se estipula um quadro de carreira ou plano de cargos e salários.

Trabalhador readaptado

Os trabalhadores reinseridos em outra função dentro da empresa, por algum motivo atestado pela Previdência Social, não podem ser paradigmas na equiparação salarial.

Apesar da reforma trabalhista esse inciso foi mantido no artigo 461: “O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.

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