NotíciasNotícias TributáriasA MP Nº 1.202 E A REVOGAÇÃO GRADUAL DO PERSE

04/01/2024

Como de costume, no apagar das luzes do exercício que se encerra, no último dia útil do ano de 2023, o governo publicou a Medida Provisória n° 1.202/2023.

Referida MP, além de tratar sobre reoneração da folha de pagamento, visa revogar os benefícios advindos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Nesse sentido, a MP n° 1202/2023 altera o artigo 4º da Lei nº 14.148/2022, estabelecendo o fim dos benefícios fiscais do Perse de forma antecipada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS e Cofins:

Art. 6º – Ficam revogados:
I – na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
II – em 1º de abril de 2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.”

Relevância e Urgência

Um dos questionamentos de validade da referida MP está relacionado ao disposto no artigo 62 da Constituição Federal:

 “Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

Evidentemente a edição da referida MP não respeita os requisitos de “relevância e urgência”, critérios essenciais para a edição de uma medida provisória, especialmente porque o tema foi muito debatido no Congresso Nacional, especialmente quando da publicação da Lei nº 14.148/2022 e da Lei nº 14.592/2023.

Vale lembrar que essas novas onerações já haviam sido anteriormente analisadas e expressamente rejeitadas pelo Congresso Nacional, quando da análise e rejeição de vetos presidenciais.

Logo, absolutamente ilegal a utilização da referida MP como instrumento do governo para interferir no benefício concedido ao setor.

Segurança Jurídica

Como sabido, o Perse foi implementado por prazo certo e definido, o que influenciou as empresas na adoção de providências e planejamento, inclusive fiscal/financeiro. Logo, a revogação através de uma medida provisória, sem profundo debate pelo Congresso Nacional é completamente descabida, e vai contra a estabilidade e a previsibilidade necessárias para a gestão empresarial, bem como configura uma ameaça à segurança jurídica.

Isenção por Prazo Certo

A revogação proposta pela MP viola o artigo 178 do CTN, que estabelece que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei:

“Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. 

Como se nota do dispositivo, a isenção por prazo certo e condicionada gera direito adquirido ao beneficiário, o que impede sua revogação antes do prazo estipulado para sua fruição.

O tema conta, inclusive, com enunciado da Súmula 544 do STF, apontando que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Por outro lado, aqui certamente se terá um debate, haja vista que a norma não trouxe uma expressa isenção, mas sim a redução à zero (0%) das alíquotas dos tributos, conferindo argumento àqueles que dizem não ser aplicável a regra do artigo 178 do CTN ao caso. Entretanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já decidiram anteriormente sobre essa diferença, entendendo ser uma distinção meramente teórica, de modo que deve ser respeitado o prazo do benefício fiscal em ambas as situações.

Para o STF: “Na verdade, entre a isenção e a alíquota-zero, a distinção é meramente teórica. Na prática, os efeitos são semelhantes. Tributação à alíquota-zero e isenção, como não tributação, são hipóteses desonerativas. Em todas elas, o que afinal ocorre é o não recolhimento do tributo.” (STF, RE 350.446, rel. min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2002).

Enquanto para o STJ: “Inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações — isento, sujeito à alíquota zero e não tributado —, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício.” (STJ, EREsp 1.213.143/RS, red. para acórdão min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 1/2/2022).

Prejuízos

Além dos prejuízos diretos, tem-se os prejuízos indiretos, a exemplo da opção (escolha) do melhor regime tributário.

Veja-se que, mesmo não sendo convertida em lei, a MP tem o potencial de causar prejuízos consideráveis para aqueles que optarem, por exemplo, pelo regime do Simples Nacional para o ano de 2024, temendo não usufruir plenamente dos benefícios do Perse. Todavia, caso a MP seja posteriormente rejeitada, essas empresas não poderão modificar o regime escolhido no início do exercício e da impossibilidade de usufruir do benefício ante a sua incompatibilidade com o PERSE.

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