NotíciasNotícias TrabalhistasCESTA BÁSICA FORNECIDA POR LIBERALIDADE DA EMPRESA TEM NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA

11/03/2020

De acordo com a Súmula 241 do TST, o vale para refeição integra a remuneração do empregado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração do preço médio oficial da cesta básica da cidade de Jandira (SP) ao salário de um vendedor do grupo empresarial composto pela Torres Cabral Materiais para Construção e pela Jand Serviços Empresariais Ltda. Por consequência, as empregadoras foram condenadas ao pagamento das repercussões do valor nas demais parcelas.

Contratado pela Jand para trabalhar na sede da Torres Cabral, o vendedor foi dispensado por supostamente ter desviado R$ 14 de um cliente. Ele questionou a justa causa na ação e requereu, entre outras parcelas, a integração da cesta básica ao salário. Alegou não haver prova de inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou previsão em norma coletiva do caráter indenizatório do benefício.

Benefício social

Os pedidos de reversão da justa causa e de incorporação da parcela foram julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de Jandira. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que os valores pagos a título de cesta básica não dizem respeito à contraprestação pelo trabalho, mas a benefício social e, portanto, não integram a remuneração.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o TST tem entendimento consolidado acerca do tema. De acordo com a Súmula 241, o vale para refeição tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Sobre a inscrição da empresa no PAT, posterior ao início do contrato de trabalho do vendedor, o ministro explicou que o fornecimento da parcela alimentar in natura, como cesta básica, não afasta sua natureza salarial, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).

Segundo o relator, esse é o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. A OJ especifica que a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela para empregados que recebiam o benefício habitualmente antes da adesão. A decisão foi unânime.

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