Como mais uma medida do governo federal para o combate à crise provocada pela Covid-19, foi publicada a Portaria nº 201/2020.
A medida autoriza a prorrogação do vencimento das parcelas referente parcelamentos de tributos federais, exceto dos parcelamentos de débitos do regime do Simples Nacional.
A prorrogação abrange as parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados tanto pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Importante novamente alertar que a prorrogação prevista na Portaria não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento abrangidos pela Portaria ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
- de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
- de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020;
- de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
Esclarece-se, ainda, que as regras desta Portaria abrangem somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta norma, ou seja, não prorroga o vencimento de parcelas já vencidas, nem impede que tais parcelas em atraso sejam consideradas para fins de cancelamento do parcelamento.
Incidência de Juros
Todavia, a empresa deve estar ciente de que a referida prorrogação do vencimento não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento.
E, caso a empresa já tenha efetuado o pagamento de parcela vencida em maio, não terá direito a solicitar restituição ou compensação de tais quantias já recolhidas.