Ainda em razão da pandemia da Covid-19, foi publicada a Resolução nº 155/2020, qual dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional.
Com isso, as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:
- I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
- II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
- III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
Importante observar que a prorrogação abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação da referida Resolução.
A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
A regra de prorrogação não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.
Inscrição
As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
A prorrogação do prazo para inscrição não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.