A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, em julgamento de recursos especiais repetitivos, se contribuição previdenciária incide sobre o 13º salário proporcional, pago ao empregado, referente ao aviso prévio indenizado.
Quatro recursos especiais foram selecionados como representativos da controvérsia. O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos demais processos referentes ao mesmo tema. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.
Um dos recursos afetados é da Fazenda Nacional, que questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte afastou a incidência da contribuição e concedeu a uma empresa de produtos alimentícios o direito à compensação dos valores.
Para a Fazenda, a natureza remuneratória da verba justifica a incidência da contribuição previdenciária, como previsto nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991.
Caso
O aviso prévio é uma indenização de, no mínimo, 30 (trinta) dias paga pelo empregador, quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do referido período.
Desta indenização, resulta também a projeção (proporcional aos dias de aviso) de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei. Esta projeção poderá ser maior considerando o tempo de emprego, conforme estabelece a Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Ocorre que, realmente não há que se falar em incidência de INSS sobre o 13º Salário proporcional, já que o pagamento deste valor decorre da despedida imediata (indenização) e não decorre de uma retribuição do efetivo trabalho.