NotíciasNotícias TributáriasSTJ DECIDIRÁ SOBRE PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI

17/11/2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

CASO CONCRETO

O fisco municipal paulista exige o ITBI com base no valor venal referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo). Contudo, esse valor não tem relação com o valor de mercado ou o valor de venda.

Em razão disso, muitos contribuintes ajuízam ação para recolher o ITBI com base no valor venal para fins de IPTU, ou o valor de venda do imóvel.

São tantos processos, que o TJSP em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000) consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins do IPTU (muito menor do que o valor de venal de referência para fins de ITBI), ou o valor da transação imobiliária, prevalecendo o que for maior.

Dessa decisão proferida pelo TJSP no IRDR, o Município de São Paulo apresentou recurso especial.

VALOR VENAL E VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO

No recurso submetido à seção, o município de São Paulo contestou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual a corte local entendeu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.

O município sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.

Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há autolançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.

De acordo com o município, essa sistemática evita que o contribuinte recolha o imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado para fins de IPTU – ou mesmo sobre o valor da operação.

Quanto à relevância da controvérsia e a multiplicidade de demandas que a envolvem, o ministro Gurgel de Faria afirmou que “o fato de o recurso especial se originar de acórdão proferido em IRDR evidencia a abrangência do tema”.

RECURSOS REPETITIVOS

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

SOBRE NÓS

© 2020 Copyright SB&A – Todos os direitos reservados