NotíciasNotícias TributáriasFINALMENTE O FIM DO ADICIONAL DE 10% SOBRE A MULTA DO FGTS EM CASO DE DEMISSÃO

15/11/2019

Em 2001 foi instituído, pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, uma contribuição adicional ao FGTS, correspondente a 10% do valor depositado, resultando no pagamento total de 50% pelo empregador (40%+10%).

Tal medida foi implementada pelo governo com o objetivo de viabilizar a reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Todavia, sabe-se que o motivo de instituição de dita contribuição adicional de 10% deixou de existir há muito tempo (pelo menos de 2012), pois a “conta” gerada pela aplicação dos expurgos inflacionário já foi integralmente paga.

A questão era tão evidente que no âmbito legislativo, especificamente na Câmara dos Deputados, estava em trâmite o PLC nº 51/2007, que previa justamente a revogação da contribuição adicional criada pela LC nº 110/2001. Tinha-se, ainda, os PLCs n.ºs 407/2008 e n.º 391/2008, ambos com fundamentalmente o mesmo teor.

No Senado Federal estão em tramitação o PLC nº 198/2007 e o PLC nº 373/2007. Este último pretende a imediata revogação da contribuição, enquanto o primeiro prevê uma data certa e futura para a extinção do tributo: 31/07/2012.

Para o Senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da CCJ, “esse acréscimo perdeu sua efetividade. O que está sendo cobrado desde então é um ‘plus’. A multa já atendeu de sobra o objetivo para o qual foi criada”. Pelas informações apresentadas pela Câmara dos Deputados, a contribuição adicional de 10% deixou de ser necessária desde 28 de setembro de 2006.

MP nº 905/2019

Providência que deveria ter sido adotada há muitos anos, finalmente foi observada pela Medida Provisória nº 905/2019:

“Art. 25 – Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”

Com isso o governo repara, ou melhor, ameniza um erro que castiga os empresários há quase uma década, pois ficou responsável por “pagar uma conta que não era sua”.

Conforme já notificado pela SB&A, existe discussão judicial em que se buscava justamente a declaração de ilicitude na manutenção da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente (recolhimentos mesmo após o esgotamento da necessidade de caixa para a reposição dos expurgos inflacionários).

Importante lembrar que a MP nº 905/2019 não altera o recolhimento da multa de 40% do FGTS, cujo pagamento continua normalmente vigente.

 

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