Enfim, faz-se justiça com os empresários ao se afastar a imputação de uma responsabilidade totalmente absurda, desprovida de racionalidade e de lógica.
Ao revogar a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213/1991, a norma deixou de considerar o acidente sofrido pelo empregado, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, como sendo um acidente de trabalho. O dispositivo modificado estava assim redigido:
“Artigo 21 – Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…)
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Agora, fora do ambiente da empresa e fora da jornada de trabalho, a responsabilidade por eventuais acidentes ocorridos nos percurso casa-trabalho ou trabalho-casa, não pode refletir para o empregador, o qual se apresenta como um mero terceiro, que até então estava envolvido nessa trama, mesmo sem ter tido qualquer participação no evento.


