No dia 19/06/2020 foi publicada a Portaria Conjunta nº 20/2020 (Ministério da Saúde e Ministério da Economia), que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
A Portaria traz as medidas necessárias a serem observadas pelas mais diversas organizações – exceto serviços de saúde, para os quais há regulamentações específicas –, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
Empregadores devem estabelecer e divulgar aos empregados – e terceirizados – os protocolos necessários para a identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas; os procedimentos para que todos informem os sinais e sintomas, inclusive de forma remota.
Dentre orientações, foram estabelecidas diretrizes de como as empresas devem informar seus trabalhadores sobre prevenção, os cuidados de higiene pessoal, distanciamento, vacinação contra outras síndromes gripais, esclarecimentos sobre forma de contágio.
Vale alertar que a referida Portaria não determina nem autoriza a abertura de estabelecimentos que cumprirem as regras, limitando-se a apresentar um conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que estiverem em funcionamento.
Também estão previstas medidas para possibilitar o distanciamento social nas instalações; para uso de equipamentos de proteção individual (EPI); para limpeza e desinfecção de locais de trabalho e áreas comuns; para o transporte fornecido pelas organizações; bem como ações para garantir a higienização das mãos em locais próximos ao trabalho e nas áreas de circulação.
A norma também traz a classificação de pessoas com caso confirmado, pessoas suspeitas e pessoas contatantes, dispondo sobre os procedimentos que devem ser adotados em cada uma delas.
As pessoas com COVID-19 confirmado, por exame laboratorial (a norma não faz referência ao teste rápido/farmácia, o que indica que tal teste não é suficiente para a confirmação/descarte), deverão ser imediatamente afastadas das atividades laborais presenciais por pelo menos 14 dias. A leitura da norma permite se concluir que o afastamento não impede o trabalho remoto (home office), especialmente quando se estiver diante de pessoas assintomáticas.
Obviamente que pessoas contaminadas e que esteja com saúde debilitada deverão ser afastadas do trabalho, conforme deliberado em atesta médico.
Serão consideradas suspeitas as pessoas que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
Já os contatantes são aqueles que tiveram contato com pessoas com COVID-19 confirmado ou com pessoas suspeitas de contaminação. A norma é objetiva em estabelecer como condição para a classificação de “contatante” que a pessoas: tenha tido contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância; tenha permanecido a menos de um metro de distância durante transporte ou que compartilha o mesmo ambiente domiciliar.
E empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, as pessoas contaminadas, suspeitas e contatantes.
As pessoas suspeitas poderão retornar ao trabalho antes de cumprida a quarentena de 14 dias se (a) o exame laboratorial descartar a COVID-19 e (b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
Transporte de Funcionários
Questão que merece muita atenção, ante o impacto que certamente gerará no transporte de funcionários, refere-se a necessidade de distanciamento mínimo de 01 (um) metro entres os trabalhadores.
As normas relativas ao transporte de funcionários estão indicadas no item 10 do Anexo da Portaria nº 20/20. Estabelecem que a empresa dever implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento.
A empresa deve adotar procedimentos para que o embarque de trabalhadores seja condicionado ao uso de máscara de proteção, bem como para que os trabalhadores sejam orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque, implantando-se medidas que garantam distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre trabalhadores.
Dentro do veículo a empresa deve adotar procedimentos para que os trabalhadores mantem uma distância segura entre eles (entendemos que a norma não exige que essa distância seja de um metro).


