NotíciasNotícias TributáriasCONTRIBUINTE LEGAL E A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – PORTARIA PGFN Nº 9.917/2020

22/04/2020

Conforme noticiado em 25/11/2019, a MP 899/2019 (chamada MP do Contribuinte Legal) estabeleceu requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).

Com a conversão da referida MP na Lei nº 13.988/2020, em 16/04/2020 foi publicada a Portaria PGFN nº 9.917, a qual regulamenta a chamada “transação” na cobrança da Dívida Ativa da União. Referida Portaria dispõe, entre outras, sobre os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão e do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação na recuperação da dívida ativa da união, as vedações, a rescisão da transação, a impugnação à rescisão e forma da utilização de créditos líquidos e certos e de precatórios federais para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

A normativa apresenta quais os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para que o contribuinte possa realizar a transação, bem como algumas modalidades de transação, de acordo com características dos débitos:

(a) transação por adesão ao que proposto pela PGFN, a ser realizada mediante publicação de edital pela PGFN;

(b) transação individual proposta pela PGFN, aplicável aos (i) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em DAU for superior a R$ 15 milhões; (ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; e (iii) débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

(c) transação individual proposta pelo devedor inscrito em DAU, aplicável aos devedores especificados no item “b” acima, que poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em DAU e demais requisitos dispostos nessa Portaria.

A transação de débitos inscritos em DAU cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite supra, somente será permitida a transação individual.

Obrigações

A Portaria nº 9.917/20 determina que o contribuinte, além de cumprir as determinações indicadas no edital ou na proposta individual de transação, deverá:

(a) fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

(b) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;

(c) manter regularidade perante o FGTS;

(d) regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Exigências

As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes exigências:

(i) pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

(ii) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

(iii) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Concessões

As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

(i) oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;

(ii) possibilidade de parcelamento;

(iii) possibilidade de diferimento ou moratória;

(iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

(v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

(vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

Importante alertar, que, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

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