As normas trazem regras de conduta sobre o distanciamento social, à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo. As diretrizes visam possibilitar o relaxamento parcial do isolamento e a abertura de estabelecimentos comerciais, com a retomada da economia.
Visando compatibilizar a circulação das pessoas com medidas de proteção, um dos pontos mais relevante é a obrigatoriedade do uso de máscara pela população em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais.
O uso de máscaras também passa a ser obrigatório dentro dos ônibus do transporte coletivo, nos táxis e nos carros de aplicativo.
Para que os estabelecimentos comerciais possam exercer suas atividades, deverão cumprir algumas medidas de controle:
a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2, considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;
b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;
c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;
d) definir um acesso único para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento;
e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;
f) Os estabelecimentos devem se organizar por meio das suas representações para funcionar em horários diferenciados por segmentos;
Além de aspectos de distanciamento físico, os estabelecimentos deverão adotar medidas de higiene e proteção:
a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;
b) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;
d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
f) manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação, brinquedoteca e afins.
Casos Específicos
Para os edifícios comerciais em que se faça uso de elevadores, a regra determina que o equipamento deve ser utilizado individualmente, salvo por pessoas da mesma família, que poderão utilizar de forma conjunta.
As lanchonetes e os restaurantes que utilizam sistema de buffet (self service) deverão suspender tal prática. A suspensão também atinge casas noturnas e estabelecimentos dedicados a festas, eventos e recepções.
A Prefeitura de Curitiba expressamente manteve a restrição de funcionamento aos shoppings centers, academias, galerias e centros comerciais. O exercício de tais atividades já estava suspenso pelo Decreto Estadual nº 4230/20 (art. 19 § 1º).
Indústrias
Ao estabelecer quais são as atividades consideradas “essenciais”, o Decreto Municipal, a exemplo que já consta no Decreto Estadual nº 4.317/20, traz importante consideração sobre o setor industrial ao expressamente indicar que “são considerados e atividades serviços essenciais” setores industriais, em geral.
Ainda sobre as atividades consideradas essenciais, a norma indica que “devem ser adotadas todas as cautelas para evitar a propagação da infecção e a transmissão local do Coronavírus”, bem como que “é vedada a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais”.
A norma municipal não deixa claro se para as atividades essenciais o uso de máscaras é obrigatório, pois, apesar de indicar a necessidade de adotarem todas as cautelas para evitar a propagação não aponta quais seria essas cautelas.
Também não está claro se ao fazer menção “aos espaços de uso coletivo, inclusive os comerciais” a Prefeitura Municipal buscou incluir também as indústrias. Entretanto, podendo-se dizer que as plantas industriais constituem um espaço de uso coletivo, mesmo que privativo aos colaboradores, a melhor interpretação aponta para o uso obrigatório de máscaras por todos.
Sugestão
O Decreto Municipal indica que “a iniciativa privada” suspenda a realização de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
A norma é bem clara ao determinar que a iniciativa privada “CONSIDERE” a suspensão de tais eventos, sem ser clara e pontual na suspensão obrigatória. Isso significa que cada empresa, ao estabelecer o seu plano de contenção da crise e da própria doença (COVID-19), deverá levar em consideração, não ignorar, avaliar a possibilidade de suspensão de eventos, comemorações e confraternizações.
Ou seja, na medida do possível, deve a iniciativa privada ponderar a possibilidade de suspensão de atividades que possam trazer risco à sua coletividade, especialmente quando não se tratar de reunião essencial.


