O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio de votação em plenário virtual no dia 31 de agosto de 2020, que incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (abono de 1/3).
Para a maioria dos ministros, essa verba tem natureza remuneratória e periódica, motivos pelos quais deve haver recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por parte das empresas. A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale como base para decisões em outras esferas do Judiciário.
A matéria foi debatida em razão de um mandado de segurança impetrado por uma empresa de insumos agrícolas. Ao analisar o tema, o Tribunal Regional Federal do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (TRF-4) considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. O Tribunal entendeu ainda que o mesmo princípio pode ser aplicado ao adicional de férias, que na visão dos magistrados tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador.
No recurso ao STF, no entanto, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O relator, ministro Marco Aurélio, avaliou que a natureza do terço constitucional de férias é remuneratória e periódica. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias.
“Configura afastamento temporário”, disse o magistrado, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.
Foi fixada. portanto, a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin.


