COVID-19NotíciasNotícias TrabalhistasPRORROGAÇÃO DA MP 936/2020 NÃO AUMENTOU O PRAZO DOS REGIMES DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO

08/06/2020

Muitos empresários nos têm questionado sobre a prorrogação da Medida Provisória (MP) nº 936/20 e da consequente possibilidade de utilizar, por mais tempo, os regimes de redução de salário/jornada e o de suspensão do contrato de trabalho.

Todavia, a referida prorrogação não interferiu no prazo máximo de 90 (noventa) dias originalmente estabelecido.

Para que se possa entender o que significa a tal prorrogação, divulgada pela mídia sem maiores esclarecimentos, importante uma breve explicação sobre o processo de edição de uma medida provisória (MP).

Uma Medida Provisória é ato do Poder Executivo, editado em circunstâncias bastante específicas e, principalmente, em razão de urgência na adoção de determinadas providências. Por constituir uma exceção ao procedimento regular de edição de lei, de responsabilidade do Congresso Nacional, uma MP possui prazo de validade determinado de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. Isso significa que uma MP precisa ser convalidada (convertida em Lei) pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo) num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (já considerando a prorrogação da vigência inicial de 60 dias por mais 60 dias).

Caso a MP não seja convertida em lei num prazo de 60 dias e também não tenha sua vigência prorrogada, a norma editada pelo Poder Executivo deixará de produzir efeitos, perdendo a sua eficácia. Os mesmos efeitos irão ocorrer caso a MP, prorrogada por mais 60 dias, não seja convertida em lei até o prazo final total de 120 dias.

E foi essa a prorrogação realizada através do Ato CN nº 44/2020, publicado em 28/05/2020, pois os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência da MP nº 936/20 estavam prestes a expirar, sem que ainda tivesse sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Logo, a prorrogação da MP nº 936/20 se refere exclusivamente a sua vigência, permitindo que permaneça válida por mais 60 (sessenta) dias, em nada alterando os prazos dos regimes e das regras por ela instituídos.

Pois bem. Diante do estado de calamidade pública e situação clara de urgência em razão da pandemia causada pelo COVID-19, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 936, publicada dia 1º de abril de 2020, por meio do qual foram instituídos os regimes de suspensão do contrato de trabalho e o de redução de jornada/salário. Pelas regras originais, as empresas podem fazer uso de tais mecanismos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Diferentemente do que muitos entenderam, o prazo de 90 (noventa) dias para uso da suspensão e/ou da redução não se alterou, permanecendo exatamente o mesmo. Isso significa que a simples prorrogação da MP nº 936/20 (para que não caducasse) não aumentou o prazo de 90 dias originalmente estabelecido.

Com a mera prorrogação de validade, o texto da MP nº 936 não sofreu qualquer modificação, os prazos de redução e de suspensão não foram alterados, nem prorrogados, nem aumentados, continuam sendo os mesmos. Por isso a empresa que já usaram os 90 dias (redução + suspensão) não poderão fazer usos desses regimes por mais tempo.

AFINAL, O PRAZO DE 90 DIAS SERÁ ALTERADO/AUMENTADO?

Conforme já esclarecido, a MP nº 936/20 teve seu prazo de vigência prorrogado justamente porque o Congresso Nacional ainda está analisando o texto do projeto de conversão da MP em Lei. Após já ter ocorrida a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados, o projeto se encontra no Senado Federal para análise e votação.

Pela leitura do texto base aprovado pela Câmara dos Deputados, pode-se esperar que o prazo de 90 (noventa) dias para uso dos regimes de suspensão/redução seja sim aumentado, permitindo que empresas possam estender a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada/salário por mais tempo, ou seja, além dos 90 dias originalmente fixados.

Referido texto base não trouxe de forma expressa um novo prazo. Preferiu a Câmara dos Deputados delegar ao Poder Executivo o poder de fixação do novo prazo, que poderá ser feito através de atos mais céleres (Decreto, Portaria) e menos burocráticos.

Considerando que a MP nº 936/20 foi publicada em 01/04, e que o prazo máximo de uso dos regimes (90 dias) está se esgotando para aqueles que passaram a utilizar as medidas já no início de abril/20, acredita-se que a aprovação final do texto deve ocorrer nas semanas dos dias 15 a 26 de junho.

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