Finalmente o governo publicou o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (objeto da conversão da Medida Provisória nº 936/20).
Com isso, o prazo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário foi acrescido de trinta dias.
Da mesma forma, o prazo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescido de sessenta dias.
As empresas que ainda não tinham esgotado o uso dos prazos originais, poderão fazer uso do prazo total, somando-se os períodos da MP nº 936/20 e do Decreto nº 10.422/20, totalizando 120 (cento e vinte) dias.
Uma questão que não estava prevista na MP nº 936/20 e nem na Lei nº 14.020/20 é a possibilidade de a suspensão do contrato de trabalho ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias. Com isso, a foram de ajuste fica mais flexibilizada, já que antes a suspensão estava limitada a 02 (dois) período de até 30 (trinta) dias.
Com isso, na prática, se a empresa já havia adotado a redução/suspensão por 90 dias, poderá agora reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando o prazo máximo de 120 dias.
Assim sendo, fica permitida a redução da jornada e do salário por mais 30 dias, completando quatro meses (120 dias) desde que a medida foi anunciada. Para a suspensão dos contratos, o prazo foi ampliado em 60 dias, e também passa a completar quatro meses (120 dias). Para melhor visualizar a prorrogação, tem-se os seguintes cenários, que indicam quais os períodos a empresa pode utilizar:




